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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10738, de 11 de julho de 2016

Lei nº 10738/2016

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Art. 3.
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· .~ . Cenii\co, para O~ devidos ílns. ql:é í:.~;

~ LEIloi publicada no DOE, Nesta Oêt3 .~ 1\.1 I 01- I ,1016 ESTADO DA PA RAíBA (%~&&\Q\ -;;;;: L d N° 10 "13 0 DE 11 DE ~~h~a diJtitgi~~JI~ All)s,a "., o als1aéàôõa ecc:;) ~. ""'~<fIad( j; UJTORlA: DEPUTADO NABOR WANDERt.; -{ . .

Dispõe sobre a instalação de filtros bloqueadores em todos os equipamentos de informática instalados nas Escolas da Rede Pública de Ensino e nas Instituições de Ensino Privado sediadas no Estado da Paraíba.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu j "ciooo a seguinte Lei:

Art. )0 Serão dotados de filtros que impossibilitem o a( . S50 a sites com conteúdo erótico, pornográfico ou impróprio para menores, e os que fazem apologia à violência e ao consumo de drogas e substâncias ilícitas, todos os equipamentos de informática das Escolas da Rede Pública de Ensino e Instituições de Ensino Privado sediadas no Estado da Paraíba.

Art. r Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA p ~~BA, em João Pessoa, ~ ~ de ~ de 201 6; 1280 da Proclamação da

R'p"bh~. ~ L>~ \ j

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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