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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10733, de 11 de julho de 2016

Lei nº 10733/2016

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Art. 10. Art. 3. Art. 4.
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ESTADO DA P ARAiBA

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Gerén r;'3 Execut! Ja de RF. ~·"tr:l de Atos, LEI N° ·10, 133 DE Ij 1 DE J~r~1bo d~ (r.''l~i' (20~~~rnado1 AUTORIA: DEPUTADA OLENKA MARANHÃO

Institui a Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Vi ti ligo e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO EST ADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Viti ligo, a ser realizada, anualmente, na semana QO dia 25 de Junho, ocasião da comemoração do Dia Mundial de Combate ao Vitiligo.

Art. r A Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Vitiligo mtegrará o calendário oficial de eventos e terá ,orno objetivos:

Isensibilizar sobre a discriminação sofrida pelas pessoas com os sintomas do vitiligo; 11 - promover espaço para discussão sobre a doença e 'nt~rlocução através de mani festação dos gestores, conselhos, associações, :: ) lGs = demais serviços que oferecem atendimento à pessoa com o vi(iligo;
IIIqualificar os profissi onais de saúde para as ações de prevenção, diagnóstico, orientação e tratamento de cuidados com a pele;
IVproporcionar intercâmbio entre a família e os 'Jsuários c profissionais da área da saúde.
Art. 3.
Para o cumprimento do disposto nesta Lei poderão ser realizadas parcerias com as demais secretarias, faculdades, niversidades, associações e conselhos representativos das categorias profissionais relacionadas ao tema, e ainda com outras entidades pública :lt. privadas.

· ESTADO DA PARAíBA

Art. 4.
0 Esta Lei entra em vIgor na data de sua ;ublicação

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA lfft..RA.ÍBA, em João Pessoa, I) ~ de ~ de 201 6; 1280 da Proclamação da iepublka. O~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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