Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10726, de 23 de junho de 2016

Lei nº 10726/2016

Ver fonte oficial
4 artigos

Certltico, para os dew:ios 'ilns, (Ilt~ b

· LEI lei publicada 1)0 DOE, Nésla Dat

- ESTADO DA PARAÍBA

~JLI h ti

~CÃ ~CA, ~

0&1 b.

~aUi!-,

. ,ot1.\Iil,dt;.J3..E:~IStro de Atos' LEI N° '11I o. ':f:l6 DE :13 DE L g , a , c,w16r')'It:

rnadCl

AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO

Dispõe sobre normas de proteção ao consumidor e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" Os estabelecimentos varejistas e atacadistas que comercializam alimentos, refeições ou produtos alimentícios, de toda e qualquer natureza, cujo armazenamento e venda necessite obrigatoriamente de refrigeração ou câmaras de congelamento, deverão manter os equipamentos ligados ininterruptamente, contando, inclusive, com sistema de baterias que garantam a qualidade, as condições de higiene e as condições protéicas desses produtos, no caso de interrupção de energia elétrica.
Parágrafo únicoTodos os equipamentos que fiquem em área de acesso ao público deverão possuir adesivos com o número telefônico da Vigilância Sanitária do Município onde o estabelecimento esteja situado e ainda, o número telefônico da ANVISA.
Art. 2.
Para produtos que estejam com o seu prazo de validade inferior aos próximos 15 (quinze) dias para o consumo deverão ser afixados cartazes informando o prazo de vencimento desses alimentos, em letras destacadas e, no múlimo, cartaz tamanho A3,
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I advertência e respectivo fechamento do estabelecimento até a correção das falhas apontadas pelos fiscais. n - multa, quando da segunda autuação; e

z r &ti ESTADO DA PARAÍBA

IIIinterdição de até 60 (sessenta) dias no mínimo.
Parágrafo únicoA multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a depender de porte do empreendimento. das circunstâncias da infração, e do número de reincidências, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~" de junho de 2016; 1280 da Proclamação da República. ,r

\L~ (y).-//,,-~,..

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.