Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10725, de 23 de junho de 2016
Lei nº 10725/2016
'- · ESTADO DA PARAÍBA
Arl 3° A solicitação de abertura e a autorização para movimentar a conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação -, serão providenciadas pelo setor responsável do respectivo órgão, na forma do regulamento.
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ESTADO DA I'ARAÍBA ~ ~I~ t d~J3~~15tfO ele A.tos · LEI N° 1v, i c2.5 DE 23 DE ~d~~iIl6',, "";'lernad()( AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
Institui mecanismo de controle do patrimônio público do Estado da Paraíba, dispondo sobre provlSoes de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos Poderes Públicos do Estado da Paraíba.
o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. r Os editais de licitação e contratos de serviços continuados, no âmbito dos Poderes Públicos do Estado da Paraíba, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, observarão as normas desta Lei, para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações,
Parágrafo umco. Os editais referentes às contratações de empresas para a prestação de serviços contú1Uos aos órgãos públicos do Estado da Paraíba deverão conter expressamente o disposto no art, 10 desta Lei, bem como disposição sobre a obrigatoriedade de todos os seus termos.
1- férias;
Il- 1/3 constitucional;
Êf ESTADO DA PARAÍBA
1 - solicitação pelo órgão contratante ao Banco, mediante ofício, de abertura de conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação -, no nome da empresa, conforme disposto no art. 2° desta Lei, devendo o banco público oficiar ao órgão contratante sobre a abertura da referida conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação - , na forma de regulamento;
é ESTADO DA PARAÍBA
§ ] ° Para resgatar os recursos da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação - , conforme previsto no inciso I deste artigo, a empresa contratada, após pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias, deverá apresentar à unidade competente do órgão responsável os documentos comprobatórios de que efetivamente pagou a cada empregado as rubricas indicadas no art. SO desta lei.
ESTADO DA PARAÍBA
encamjnhando a referida autorização ao banco público no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa, na fonna do regulamento.
] - os percentuais das rubricas indicadas no art. 5° desta Lei, para fins de retenção;
" ESTADO DA PARAÍBA
depósito, caso o banco público promova desconto(s) diretamente na contadepósito vinculada - bloqueada para movimentação; e
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, Q3 de junho de 2016; 128° da Proclamação da República.
J (~.,--",,\-:~"------- RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador