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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10725, de 23 de junho de 2016

Lei nº 10725/2016

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Art. 2.
As provisões de encargos trabalhistas, relativas a férias, 113 constitucional , 13° salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 113 constitucional e 13° salário serão glosadas do pagamento do valor mensal devido às empresas contratadas para prestação de serviços de forma contÚlua no âmbito dos Poderes Públicos do Estado da Paraíba e depositadas exclusivamente ep{anco público oficial.

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Parágrafo únicoOs depósitos de que trata o caput deste artigo devem ser efetivados em conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação - , aberta no nome da contratada e por contrato, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por ordem do órgão ou entidade contratante.

Arl 3° A solicitação de abertura e a autorização para movimentar a conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação -, serão providenciadas pelo setor responsável do respectivo órgão, na forma do regulamento.

Certifico, para os deVIDOS i:ns, Cji.lE: s.

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ESTADO DA I'ARAÍBA ~ ~I~ t d~J3~~15tfO ele A.tos · LEI N° 1v, i c2.5 DE 23 DE ~d~~iIl6',, "";'lernad()( AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Institui mecanismo de controle do patrimônio público do Estado da Paraíba, dispondo sobre provlSoes de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos Poderes Públicos do Estado da Paraíba.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. r Os editais de licitação e contratos de serviços continuados, no âmbito dos Poderes Públicos do Estado da Paraíba, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, observarão as normas desta Lei, para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações,

Parágrafo umco. Os editais referentes às contratações de empresas para a prestação de serviços contú1Uos aos órgãos públicos do Estado da Paraíba deverão conter expressamente o disposto no art, 10 desta Lei, bem como disposição sobre a obrigatoriedade de todos os seus termos.

Art. 4.
Os depósitos serão efetuados, com o acréscimo do lucro proposto pela contratada, sem prejuízo da retenção, na fonte, da tributação sujeita a alíquotas específicas previstas na legislação própria.
Art. 5.
O montante mensal do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes rubricas previstas para o período de contratação.

1- férias;

Il- 1/3 constitucional;

III13° salário;
IVmulta do FGTS por dispensa sem justa causa; e
Vincidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e l3 0 saláIio.
Parágrafo únicoOs valores provisionados para o atendimento deste artigo serão obtidos pela aplicação de percentuais e valores constantes da proposta.
Art. 6.
Os órgãos contratantes deverão firmar acordo de cooperação com banco público oficial, que terá efeito subsidiário a esta Lei, determinando os temlOS para a abertura da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação-, na forma do regulamento.

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Parágrafo únicoOs órgãos contratantes poderão negociar, com banco público oficial, caso haja a cobrança de tarifas bancárias, a isenção ou redução das referidas tarifas para a abertura e a movimentação da conta-depósito vinculada bloqueada para movimentação.
Art. 7.
A assinatura do contrato de prestação de serviços entre o órgão contratante e a empresa vencedora do certame será precedida dos seguintes atos:

1 - solicitação pelo órgão contratante ao Banco, mediante ofício, de abertura de conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação -, no nome da empresa, conforme disposto no art. 2° desta Lei, devendo o banco público oficiar ao órgão contratante sobre a abertura da referida conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação - , na forma de regulamento;

IIassinatura, pela empresa contratada, no prazo de vinte dias, a contar da notificação do órgão contratante, dos documentos de abertura da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação - e de termo específico da instituição fmanceira oficial que permita ao órgão contratante ter acesso aos saldos e extratos, e vincule a movimentação dos valores depositados à sua autorização, na forma do regulamento.
Art. 8.
Durante a execução do contrato, poderá ocorrer liberação de valores da conta-depósito mediante autorização do órgão contratante, que deverá expedir ofício ao banco público oficial, conforme modelo constante no termo de cooperação.
Parágrafo únicoApós a movimentação da contadepósito vinculada - bloqueada para movimentação - o banco público oficial comunicará ao órgão contratante, por meio de ofício, conforme regulamento.
Art. 9.
Os saldos da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação - , serão remunerados diariamente pelo índice da poupança ou por outro definido no acordo de cooperação previsto no alto 6° desta Lei, sempre escolhido o de maior rentabilidade. { (

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Art. 10.
s valores referentes às rubricas mencionadas no art. SO depositados na conta-depósito vinculada bloqueada para movimentação - deixarão de compor o valor do pagamento mensal à empresa contratada.
Art. 11.
A verificação dos percentuais das rubricas indicadas no edital de licitação e contrato, o acompanhamento, o controle, a conferência dos cálculos efetuados, a confirmação dos valores e da documentação apresentada e demais verificações pertinentes, bem como a autorização para movimentar a conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação - , serão efetuados pelo setor responsável do respectivo órgão, que deverá disciplinar as atribuições de cada área.
Art. 12.
A empresa contratada poderá solicitar autorização do órgão competente para:
Iresgatar da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação - os valores despendidos com o pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias que estejam contempladas nas mesmas rubricas indicadas no art. SO desta Lei, desde que comprovado tratar-se dos empregados alocados pela empresa contratada para prestação dos serviços contratados; e 11 - movimentar os recursos da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação - , diretamente para a contacorrente dos empregados alocados na execução do contrato, desde que para o pagamento de verbas trabalhistas que estejam contempladas nas mesmas rubricas indicadas no art. SO desta Lei .

§ ] ° Para resgatar os recursos da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação - , conforme previsto no inciso I deste artigo, a empresa contratada, após pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias, deverá apresentar à unidade competente do órgão responsável os documentos comprobatórios de que efetivamente pagou a cada empregado as rubricas indicadas no art. SO desta lei.

§ 2ºOs órgãos contratantes, por meio de seus setores competentes, expedirão, após a confirmação do pagamento das verbas trabalhi"" «tida,_ a autori"'ção de que tra" o inci,o I de(i("'go

ESTADO DA PARAÍBA

encamjnhando a referida autorização ao banco público no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa, na fonna do regulamento.

§ 3ºNa situação descrita no inciso II deste artigo, o órgão contratante solicitará ao banco público oficial que, no prazo de dez dias úteis, contados da data da transferência dos valores para a contacorrente do beneficiário, apresente os respectivos comprovantes de depósitos.
Art. 13.
A empresa contratada deverá atender à solicitação de assinatura dos documentos de abertura da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação - , em banco público indicado pelo órgão contratante, nos tennos estabelecidos no inciso 11 do art. 7° desta Lei.
Art. 14.
No edital de licitação e no contrato devem constar:

] - os percentuais das rubricas indicadas no art. 5° desta Lei, para fins de retenção;

IIos valores das tarifas bancárias de abertura e de manutenção da conta depósito vinculada, negociadas com o banco público oficial, caso haja cobrança, conforme previsto no parágrafo único do art. 6°; lIJ - a indicação de que eventuais despesas para abertura e manutenção da conta-depósito vinculada deverão ser suportadas na taxa de administração constante na proposta comercial da empresa, caso haja cobrança de tarifas bancárias e não seja possível a negociação prevista no inciso anterior; rv - a forma e o índice de remuneração dos saldos da conta-depósito vinculada, conforme consta no art. 9° desta Lei;
Va indicação de que haverá retenção sobre o montante mensal do pagamento devido à empresa dos valores das rubricas previstas no art. 5° desta Lei;
VIa indicação de que será retido do pagamento do valor mensal devido à contratada e depositado na conta-depósito vinculada, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 2° desta Lei, o valor das d..pe.., com. cob"",. de .bertu" e de m,"ute"ção d. refedd(!!"".

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depósito, caso o banco público promova desconto(s) diretamente na contadepósito vinculada - bloqueada para movimentação; e

VIIa penalização a que está sujeita a contratada, no caso de descumprimento do prazo indicado no inciso II do art. 7° desta Lei.
Art. 15.
saldo total da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação - será liberado à empresa, no momento do encerramento do contrato, mediante declaração do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados confirmando a quitação das indenizações trabalh.istas, oconendo ou não o desligamento dos empregados.
Parágrafo únicoA execução completa do contrato só acontecerá quando o contratado comprovar o pagamento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes aos empregados.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, Q3 de junho de 2016; 128° da Proclamação da República.

J (~.,--",,\-:~"------- RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador

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