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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10724, de 23 de junho de 2016

Lei nº 10724/2016

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Dispõe sobre normas de prevenção,

erradicação da violência sexual contra a mulher, prioridade e proteção à identidade no atendimento médico das vítimas no Estado da Paraíba.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A violência sexual contra a mulher constitui violação aos direitos humanos, à dignidade humana e às liberdades fundamentais, que limita totalmcnte a observância, o gozo e o exercício de direitos e liberdades, sendo sua eliminação condição indispensável para o reconhecimento de sua dignidade, desenvolvimento individual e social, além de sua plena e igualitária participação em todas as esferas da vida.
Art. 2.
Para os efeitos desta lei, entende-se por violência sexual contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero e com intuito sexual que causa morte, dano. sofrimento físico ou psicológico à mulher.
Art. 3.
As escolas públicas e privadas, no Estado da Paraíba, deverão promover e incluir, em comemorações do dia 8 de Março, políticas públicas e campanhas educativas contra qualquer forma de violência contra a mulher e em especial a violência sexuaL
Art. 4.
Fica assegurado tratamento prioritário às mulheres vítimas de violência sexual no atendimento médico-hospitalar em hospitais privados e públicos da rede estadual de saúde, na ocasião ou em decorrência da violência sofrida.

fi ESTADO DA PARAÍBA

§ 1ºFica assegurado a privacidade e inviolabilidade da identidade da vítima, sendo acessível apenas estritamente aos profissionais que estão realizando seu atendimento.
§ 2ºAs vítimas, em ocasião de seu atendimento médico-hospitalar, deverão ficar preferencialmente em locais individualizados e, quando não for possível a individualização, em locais ou alas reservadas apenas para casos de violência sexual.
Art. 5.
O Poder Executivo deverá oferecer treinamento adequado a policiais e profissionais de saúde que atuarem em casos de violência sexual, tendo como princípios norteadores aqueles estabelecidos na Convenção /nteramericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, também conhecida como Convenção lnteramericana de Belém do Pará.
§ 10ºs profissionais responsáveis por ministrar os cursos a que faz referência o caplll deste artigo deverão ser preferencialmente dos quadros da Secretaria de Mulheres e Diversidade Humana, ou congênere.
§ 2ºO Poder Executivo fica autorizado a promover parcerias, convênios ou termos de cooperação com instituições ligadas a direitos humanos e aos direitos das mulheres, para que estas ministrem os referidos cursos ou contribuam com ele.
Art. 6.
Nenhuma das disposições desta Lei poderá ser interpretada no sentido de restringir ou limitar direitos, devendo ser usada, obrigatoriamente, como parâmetro a:

r - Constituição Federal; JT - Convenção Interamericana para Prevenir, Punir, e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará);

IIIConvenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica);
IVOutra Convenção Internacional proteção igual ou maior nesta matéria.

êl ESTADO DA PARAÍBA

Art. 7.
Ficam revogadas as disposições em contrário
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, a3 de junho de 2016; 128° da Proclamação da República. --..

\2p~~ r1 RICARDO VIEIRA COU::::T:::I:NH

::-:~O~---/ Governador

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