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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10723, de 23 de junho de 2016

Lei nº 10723/2016

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N° 1\0. 1 ~3 DE ~ AUTORIA: DEPUTADO NABOR WANDERLEY

Dispõe sobre a prioridade no tratamento a crianças c adolescentes vítimas de víolência e a conselbeiros tutelares, no exercício da função, nas Delegacias de Polícia e no Instituto Médico Legal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica assegurado tratamento prioritário a crianças e adolescentes vítimas de violência e a conselheiros tutelares, no exercfcio da função, nas Delegacias de Polfcia e no Instituto Médico do Estado da Paraíba.
Art. 2.
As crianças e adolescentes vítimas de violência aguardarão o atendimento em lugar reservado nas unidades integrantes da Polícia Civil e no Instituto Médico Legal do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoA autoridade policial responsável preservará a dignidade, imagem e identidade da criança ou adolescente em situação de vulnerabilidade.
Art. 3.
Será afixado. em todas as unidades integrantes da Polícia Civil do Estado, em local visível ao público. o inteiro teor desta Lei e o contato da ouvidoria da respectiva instituição.
Art. 4.
O descumprimento desta Lei sujeitará o servidor às penalidades da Lei Complementar nO 58/03.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

om João Pe~" ~n~: I I" O:~ll::1li"

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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