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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10720, de 22 de junho de 2016

Lei nº 10720/2016

Art. 1.
" Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia Solar e Eólica, formulada e executada como fonua de racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fOntes de energia no Estado da Paraíba.

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',?rn'Jdor AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Institui a Política Estadual de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia Solar e Eólica DO Estado da Paraíba e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento da Energia Solar e Eólica:
Iestimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia solar e eólica ecologicamente corretos, englobando o desenvolvimento tecnológico e a produção de energia solar fotovoltaica e fototérmica para autoconsumo em empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comUllitários, comerciais e industriais; TI - criar alternativas de emprego e renda; IH - aprimorar a eficiência e o aproveitamento energético e redução de custos;
IVprevenir ou mitigar impactos negativos ao meio am biente;

v - universalizar o serviço público de energia;

VIestimular o uso de tecnologias mais limpas e menos degradantes;
VIIestimular o uso de fontes renováveis de energÇK

* ESTADO DA PARAÍBA

VIIIincentivar o estabelecimento de indústrias que fabricam equipamentos e componentes para a geração de energia solar e eólica no Estado da Paraíba;
IXdesenvolver o mercado fornecedor paraibano de equipamentos e serviços para a cadeia solar eólica, incluindo a atração de investimentos internacionais para favorecer a transferência de tecnologia;
Xfomentar programas de capacitação e formação de recursos humanos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva;
XIestimular a criação de empresas prestadoras de serv iço de instalação e manutenção de painéis solares e de postes e torres eólicas; XlI fomentar programas de pesquisa e desenvolvimento nas instituições do Estado para assegurar o domínio da tecnologia de energia solar fotovolta ica e eólica;
XIIIdiversificar a matriz energética paraibana;
XIVgarantir maior confiabilidade e segurança para o abastecimento.
Art. 3.
Na implementação da Política regulada por esta Lei cabe ao Estado, por meio dos órgãos competentes:
Iapoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem como fonte subsidiária de energia a utilização de equipamento de energia solar e eólica;
IIapoiar a implantação de sistemas de produção de energia solar e eólica para autoconsumo; 1II - estimular atividades agropecuárias que utilizem a energia solar e eólica enquanto fonte alternativa de energia;
IVestimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta Lei, aumentando a economicidade, a produtividade e a eficiência tecnológica;

(f

Vcriar mecanismos para facilitar o fomento à fabricação, ao uso e à comercialização dos produtos inerentes ao sistema da energia solar e eólica;
VIpromover estudos sobre a aplicação e ampliação do uso da energia elétrica a partir da energia solar e eólica;

ESTADO DA PARAÍBA

VIIarticular as políticas de incentivo à tecnologia com os programas de geração de emprego e renda, buscando o desenvolvimento integrado;

vm - criar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar e eólica, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado;

IXpromover campanhas educativas sobre as vantagens do uso de energia renovável;
Xfinanciar ações que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos geradores de energia solar, em especial para a população de baixa renda;
XIfinanciar pesquisas desenvolvidas por entidades que atuem na área da energia alternativa, em especial a energia solar;
XIIconceder incentivos fiscais e tributários às empresas que se dedicam à fabricação e venda de equipamentos geradores de energias alternativas, em especial a solar, observados os preceitos da legislação estadual pertinentes em vigência;
XIIIelaborar estudos para implantação da energia solar nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, em especial nas empresas públicas e autarquias estaduais, visando à diminuição, por

PARTE DO – Poder Público, dos gastos com a utilização de energia elétrica convencional, como fonna de proporcionar economia ao erário a curto, médio e longo prazo;

XIV

Art. 4.
A concessão dos incentivos fiscais e financeiros às empresas e comunidades produtivas interessadas será diferenciada em função dos seguintes itens:
Iatividade produtiva;

llnatureza do projeto ou da prática sustentável;

IIIporte do empreendimento, da empresa ou da comunidade produtiva; TV - localização no Estado;
Vganho projetado de sustentabilidade, segundo

~( indicadores defillidos no decreto de regulamentação; * ESTADO DA PARAÍBA

VIpatamar corrente de sustentabilidade do empreendimento, da empresa ou da comunidade produtiva quando da apresentação do projeto.
Art. 5.
São instrumentos da Política Estadual de lncentivo ao Aproveitamento da Energia Solar e Eólica, o incentivo fiscal e tributário, a pesquisa tecnológica, a assistência técnica e a promoção dos produtos, observado ainda os seguintes critérios:
Ias condições de financiamento ou garantia de crédito serão mais favorecidas quanto maior o patamar corrente de eficiência do empreendimento, empresa ou comunidade produtiva interessada, quando da apresentação do projeto, sem prejuízo das avaliações de risco de crédito; rI - para os efeitos do disposto nesta Lei, somente é considerada energia renovável de fonte incentivada aquela de origem solar e eólica, observados os seguintes requisitos:
a)a captação da fonte deve ocorrer em território paraibano;
b)a aquisição deve ser feita diretamente a estabelecimentos que comprovadamente gerem ou comercializem a referida energia.
IIIVETADO;
IVVETADO;
Vpara fins do incentivo fiscal previsto nesta Lei, somente será considerada a energia elétrica contratada diretamente a terceiros que comprovadamente gerem ou comercializem energia de fontes renováveis;
VIpara fins de definição dos custos de aquisição da energia proveniente da fonte renovável incentivada, bem como para habilitação de empreendimentos geradores ou comercializadores, serão procedidos leilões de projetos de oferta de energia, tomando por base a estimativa de consumo de potenciais beneficiários, na forma a ser decidida na regulamentação da presente Lei. VII a participação de estabelecimento comercializador de energia de fontes renováveis 00' 1e"""" P<eVi(it

ESTADO DA PARAÍBA

inciso anterior, bem como do estabelecimento gerador, está condicionada ao fato de ambos estarem localizados no território do Estado da Paraíba.

Art. 6.
A Política Estadual de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento da Energia Solar e Eólica será gerenciada observando:
Io planejamento e a coordenação das políticas de incentivo;
IIa definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;
IIIo acompanhamento da execução da política de que trata esta Lei;
IVo suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio a elaboração, ao desenvolvimento, a execução e a operacionalização dos empreendimentos;
Vbuscar parcerias com outras entidades públicas ou privadas, para maximizar a produção e o incentivo a utilização dos produtos;
VIa viabilização de espaços públicos, em parceria com os municípios e a iniciativa privada, destinados à exposição e à divulgação dos benefícios da Política regulada por esta Lei, visando estimular o seu aproveitamento.
Art. 7.
Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revoga-se a Lei nO 9.770, de 08 de junho de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

rL.~ (J-~~~_ PARAÍBA. em João Pessoa, ;).2 de junho de 2016; 1280 da Proclamação da

R,p"];~ J,. /1_

j RICARDO VIEIRA COUTINHO / ( Governador " ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do

art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nO 531/2016, de autoria do Deputado Adriano Galdino, que "Institui a Política Estadual de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia Solar e Eólica no Estado da Paraíba e dá outras providências."

RAZÕES DO VETO

Não obstante o mérito do presente projeto, sou obrigado a vetar parcialmente os incisos 111 e IV do art. 5° por apresentar inconstitucionalidade pelas razões a seguir expostas.

Ar!. 5° São instrumentos da Polftica Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar e Eólica, o incentivo fiscal e tributário. a pesquisa tecnológica, a assistência técnica e a promoção dos produtos, observado ainda os seguintes critérios:

( ... )

III . O estabelecimento industrial que adquirir energia elétrica de fonte renovável solar deverá ser esti mulado mediante a concessão de crédito presumido do ICMS , na forma do decreto de regulamentação da lei: fV . É condição para habilitação ao incentivo previsto no inciso anterior ser estabelecimento industrial. localizado no território do Estado da Paraíba. inscrito no regime normal de apuração do ICMS; ( ... ).

fi ESTADO DA PARAÍBA

Em consulta formu lada à Secretaria de Estado da Receita acerca do presente projeto de lei, esta se manifestou por meio do Ofício n° 744/16-SER, demonstrando fatos impeditivos à sanção dos incisos 111 e IV do artigo 5°, vejamos :

Quanto aos beneficios fiscais previstos nos incisos TIl e IV, do artigo 5° temos que a concessão e implementação destes na legislação de nosso Estado, carecem de celebração do Convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, onde as decisões, na concessão de beneficios fiscais previstos no art 10 da Lei Complementar n" 24, de 07 de janeiro de 1975, são tomadas por unanimidade dos representantes das unidades da FederaÇllo presententes. De modo que. Para a concessão do mencionado benefício, necessário se faz o cwnprimento das fonnalidades que se seguem: Convênio celebrado nos tennos da Lei Complementar nO 24n5 (CONFAZ), repercussão financeira, e a respectiva compensação orçam,entária . conforme preceitua a Lei Complementar 10 1/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal). GRIFAMOS.

Estas são as normas que devem ser observadas para a concessão de qualquer benefício fiscal na área do ICMS.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

\' João pess0(j:L de junho de 201. l (L/~/~ ~ RICARDO VIEIRA CO TINHa

.) ->--1- ~.I/ . Governador

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