Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10720, de 22 de junho de 2016
Lei nº 10720/2016
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',?rn'Jdor AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
Institui a Política Estadual de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia Solar e Eólica DO Estado da Paraíba e dá outras providências.
o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
v - universalizar o serviço público de energia;
* ESTADO DA PARAÍBA
(f
ESTADO DA PARAÍBA
vm - criar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar e eólica, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado;
PARTE DO – Poder Público, dos gastos com a utilização de energia elétrica convencional, como fonna de proporcionar economia ao erário a curto, médio e longo prazo;
XIV
llnatureza do projeto ou da prática sustentável;
~( indicadores defillidos no decreto de regulamentação; * ESTADO DA PARAÍBA
ESTADO DA PARAÍBA
inciso anterior, bem como do estabelecimento gerador, está condicionada ao fato de ambos estarem localizados no território do Estado da Paraíba.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA
rL.~ (J-~~~_ PARAÍBA. em João Pessoa, ;).2 de junho de 2016; 1280 da Proclamação da
R,p"];~ J,. /1_
j RICARDO VIEIRA COUTINHO / ( Governador " ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do
art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nO 531/2016, de autoria do Deputado Adriano Galdino, que "Institui a Política Estadual de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia Solar e Eólica no Estado da Paraíba e dá outras providências."
RAZÕES DO VETO
Não obstante o mérito do presente projeto, sou obrigado a vetar parcialmente os incisos 111 e IV do art. 5° por apresentar inconstitucionalidade pelas razões a seguir expostas.
Ar!. 5° São instrumentos da Polftica Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar e Eólica, o incentivo fiscal e tributário. a pesquisa tecnológica, a assistência técnica e a promoção dos produtos, observado ainda os seguintes critérios:
( ... )
III . O estabelecimento industrial que adquirir energia elétrica de fonte renovável solar deverá ser esti mulado mediante a concessão de crédito presumido do ICMS , na forma do decreto de regulamentação da lei: fV . É condição para habilitação ao incentivo previsto no inciso anterior ser estabelecimento industrial. localizado no território do Estado da Paraíba. inscrito no regime normal de apuração do ICMS; ( ... ).
fi ESTADO DA PARAÍBA
Em consulta formu lada à Secretaria de Estado da Receita acerca do presente projeto de lei, esta se manifestou por meio do Ofício n° 744/16-SER, demonstrando fatos impeditivos à sanção dos incisos 111 e IV do artigo 5°, vejamos :
Quanto aos beneficios fiscais previstos nos incisos TIl e IV, do artigo 5° temos que a concessão e implementação destes na legislação de nosso Estado, carecem de celebração do Convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, onde as decisões, na concessão de beneficios fiscais previstos no art 10 da Lei Complementar n" 24, de 07 de janeiro de 1975, são tomadas por unanimidade dos representantes das unidades da FederaÇllo presententes. De modo que. Para a concessão do mencionado benefício, necessário se faz o cwnprimento das fonnalidades que se seguem: Convênio celebrado nos tennos da Lei Complementar nO 24n5 (CONFAZ), repercussão financeira, e a respectiva compensação orçam,entária . conforme preceitua a Lei Complementar 10 1/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal). GRIFAMOS.
Estas são as normas que devem ser observadas para a concessão de qualquer benefício fiscal na área do ICMS.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
\' João pess0(j:L de junho de 201. l (L/~/~ ~ RICARDO VIEIRA CO TINHa
.) ->--1- ~.I/ . Governador