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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10717, de 22 de julho de 2016

Lei nº 10717/2016

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LEI foi publicada no DOE, Nesía Data

ESTADO DA PARAlBA

êAn de{kA , 5Õ( GerênCia Execul.v3 R -tra de Ala~ 11 LEI N° ~O. 1H DE J2. DE Jo'RIiWBo dac DÉi"~016. 'ernador AUTORIA: DEPUTADA DANIELLA RIBEffiO

Obriga as instituições financeiras a informar ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as instituições financeiras obrigadas a informar ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serv iços, na forma que segue:

[ - encaminhar correspondência ao cliente.

IIdisponibilizar informação em sua página na internet; [11 - por em destaque em local e formato visível ao público no recinto das suas dependências e nas dependências dos correspondentes no Estado.
Art. 2.
" Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a - . sua execuçao
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ de de 2016; 128° da Proclamação da República. -

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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