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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10716, de 22 de junho de 2016

Lei nº 10716/2016

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Art. 1. Art. 2.
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lEI foi publicada no DOE, NBsta Data

~3 I 06 I ~\6 ESTADODAPARAÍBA ê:(41;: ~ ~ Gerência Execut:va de h -tro de Alo~ f;) LEI No 10. 11 ~ DE 'º-~ DE j()kj~'f)~o da c DÉ"'1 ot6. 'Prn<~dor AUTORIA: MESA DIRETORA

Altera o art. 1° da Lei D 0 2.076, de 30 de abril de 1959, que cria o município e a comarca de Cubati.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei n° 2.076, de 30 de abril de 1959, passa a vigorar acrescida dos §§ 2° e 3°, numerando-se o atual parágrafo único como§ 1°:

''Art. 1o .. ...... . .. ... ......·.

§ 1º............... .
§ 2ºAo Norte com Pedra Lavrada, começa na trijunção dos limites municipais de Cubati, Pedra Lavrada e São Vicente do Seridó, na foz do Riacho das Cabras no Riacho Seridó ou Cubati, no Ponto Pl de coordenadas, Latitude- 6°51 '21 ,6" e Longitude- 36°24' 17,3", seguindo-se pelo Riacho Seridó ou Cubati a montante no sentido Leste, por uma distância de 3117m, até chegar à foz do Riacho do Feijão no Riacho Seridó ou Cubati, no ponto P2 de coordenadas, Latitude -6°50'45, 1" e Longitude - 36°23 '36,5" seguindo-se pelo Riacho do Feijão a montante em sentido Nordeste, por uma distância de 8389m, até chegar na foz do Riacho Campo Novo no Riacho do Feijão, no ponto P3 de coordenadas, Latitude - 6°48 '4 1,5" e Longitude - 36°21 '6,3" seguindo-se pelo Riacho Campo Novo em sentido Nordeste, por uma distância de 14760m, até chegar à trijunção dos limites municipais de Cubati, Pedra Lavrada e Sossego, no ponto P4 de coordenadas, Latitude - 6°48'34,5" e Longitude- 36°15'32,9". ESTADO DA PARAÍBA
§ 3ºTendo-se como referência o Norte verdadeiro, distância c coordenadas geodésicas sobre o Datum SIRGAS 2000, cuja planta é parte integrante deste memorial."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

,

PALÁCIO DO OVERNO DO ESTADO DA P ARAIBA, em João Pessoa, l l de de 2016; 128° da Proclamação da República.

~ .,C.' RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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