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Lei Estadual da Paraíba nº 10710, de 16 de junho de 2016

Lei nº 10710/2016

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
Fica inserido O art. 4°-A na Lei na 10.673, de 18 de abril de 2016:

"Art. 4°-A Compõem o Conse lho Gestor representantes elos seguintes órgãos e entidades:

J - representantes das entidades e órgãos públicos:

a)o títular do Departamento de Estradas de Rodagem da Paraíba (DER-PB), a quem caberá presidir o Conselho Gestor;
b)um representante da Polícia Militar do Estado da Paraíba (PM-PB);
§ 6ºPerderão assento no Conselho Gestor as entidades cujos representantes faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, a cada ciclo de J O (dez) reuniões consecutivas, sejam ordinárias ou extraordinárias .
§ 7ºOs membros do Conse lho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação da respectiva entidade representativa, cabendo ao substituto conclu ir o mandato do substituído. "

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Insere art. 4°_A na Lei nO 10.673, de 18 de abril de 2016, que dispôs sobre o Conselho Gestor do Sistema de Transporte Público Complementar de Passageiros do Estado da Paraíba (STPC/PB).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLElA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória na 245, de 19 de abri I de 2016; que a Assembleia Legislativa aprovou, e eu, Adriano Galdino, Presidente da Mesa da Assembleia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional n° 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3° ela Constitui ção do Estado da Paraíba c/c o Art. 236, § 2° da Resolução na 1.57812012 (Regimento Interno) da Assembleia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Leí:

Art. 2.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", loão Pessoa, 16 dejunho de 2016.

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ADRIANO GALDINO

Presidente.

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c)um representante do Departamento Estadual de Trânsito do DETRAN/PB;
d)dois representantes de órgãos ou entidades executivos de trânsito de municípios;
e)um representante da Assembleia Legislativa da Paraíba;
1)um representante do Ministério Público Estadual;
g)um representante da Polícia Rodoviária Federal

11 - representantes de entidade da sociedade civi I:

a)dois representantes de entidades representativas dos profissionais do Sistema de Transporte Público Complementar;
b)dois representantes de entidadcs representativas das empresas do Sistema de Transporte Convencional;
c)dois representantes de entidades representativas dos trabalhadores no transporte rodoviário de passageiros no Estado da Paraíba;
d)dois represcntantes de entidades vinculadas aos taxistas no Estado da Paraíba;
§ 10ºCaberá ao DERlPB expedir convites aos órgãos e entidades para solicitar a indicação de membros titulares e suplentes para comporem o Conselho Gestor do STPC, ficando a critério do chefe do Poder Executivo a esco lha entre os indicados de cada segmento do inciso TI do caput deste artigo.
§ 20ºmandato dos membros titulares e respectivos suplentes do Conselho Gestor é de dois anos, admitida a recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado .
§ 3ºO Vice-Presidente do Conselho Gestor será eleito pelos seus membros.
§ 40ºpresidente do Conselho Gestor do STPC!PB, em caso de empate nas votações, também exercerá o voto de qualidade.
§ 5ºCompetirá ao DERlPB proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

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