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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10706, de 8 de junho de 2016

Lei nº 10706/2016

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Art. 10. Art. 30.
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LEI N° 'lO .106 DE 0& DE J UNH O DE 2016. AUTORIA: DEPUTADO NABOR WANDERLEY

Dispõe sobre a divulgação do número telefônico, endereço físico e eletrônico do Conselho Tutelar da respectiva circunscrição nos estabelecimentos de ensino público e privado do Estado da Paraíba e dá outras providências .

·

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Ficam os estabelecimentos de ensino público e privado do Estado da Paraíba incumbidos de divulgarem a informação atualizada do número telefônico, endereço físico e eletrônico do Conselho Tutelar da sua circunscrição, com ampla visibilidade e legibilidade.

Art. r o descumprimento desta Lei pelos estabelecimentos privados de ensino acarretará as seguintes penalidades:

Imulta de 1.000 UFIR/PB na primeira ocorrência; 11 - multa de 2,000 UFIR/PB em primeira reincidência;
IIIcancelamento da licença de funcionamento em 2" reincidência.
Art. 30.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA · PARAIBA, em João Pessoa, 08 de rRe-- de 2016; 128° da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTiNHO

Governador

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