Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10703, de 31 de maio de 2016
Lei nº 10703/2016
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* ESTADO DA PARAÍBA
"§ 3° Os valores das diárias constantes no Anexo Único desta lei serão atualizados por decreto do Chefe do Poder Executivo."
"Art. lO-A Os membros de Conselhos Estaduais que, eventualmente, se deslocarem da sede, por motivo de serviço no desempenho de suas funções, farão jus à percepção de diárias para custeio de despesas com alimentação e pousada, de acordo com as normas estabelecidas nesta lei e respectivos regulamentos.
* ESTADO DA PARAÍBA
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"Art. 2°-A As despesas de viagens nacionais ou, internacionais do Governador e do Vice-Governador do Estado serão pagas com a adoção de um destes critérios:
m - pelo regime de adiantamento, ~~'ô por base a previsão de despesas; e r -'l
* ~'* ~ ESTADO DA PARAÍBA
"§ 1° As viagens ao exterior em que os recursos, totais ou parciais, correrem à conta de dotações orçamentárias dos órgãos e entidades, ainda que originados de receitas próprias ou de convênios, são consideradas corno de ônus para o Estado .
Il - em espécie, em euro ou dólares americanos, para destinos na Zona do Euro; ou
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA
de maio de 2016; 128° da Proclamação da
Governador