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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10703, de 31 de maio de 2016

Lei nº 10703/2016

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* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 1.
O § 3° do art. 2° da Lei nO 8.243, de 10 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação :

"§ 3° Os valores das diárias constantes no Anexo Único desta lei serão atualizados por decreto do Chefe do Poder Executivo."

Art. 2.
A Lei nO 8.243, de )0 de junho de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. lO-A Os membros de Conselhos Estaduais que, eventualmente, se deslocarem da sede, por motivo de serviço no desempenho de suas funções, farão jus à percepção de diárias para custeio de despesas com alimentação e pousada, de acordo com as normas estabelecidas nesta lei e respectivos regulamentos.

Parágrafo únicoAs diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem dos membros de que trata o caput deverão ser autorizados pelo dirigente máximo d}$JãO ou entidade que arcar com os custos do deslocamento. I "\

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 10-B.
Poderão ser pagas as despesas de pousada, alimentação, passagens e custos de deslocamento a colaboradores eventuais que atendam ao interesse da Administração Pública do Poder Executivo.
§ 10ºSão considerados como colaboradores eventuais, as pessoas que, não possuindo vínculo com a Administração Pública do Poder Executivo, e que não estejam formalmente prestando serviço técnico-administrativo especializado, forem convidadas a prestar algum tipo de colaboração ao Estado de forma gratuita, em caráter transitório ou eventual.
§ 2ºPara o pagamento das despesas com alimentação e pousada previstas no caput, serão observadas as normas estabelecidas no regulamento desta lei e aplicado, como limite para aferição dos valores devidos, o maior valor constante no Anexo Único desta Lei.
§ 30ºs valores poderão ser pagos de forma antecipada ou por meio de reembolso, competindo, à unidade administrativa responsável por convidar o colaborador eventual, a prestação de contas das despesas conforme disposto no regulamento.
§ 4ºNão se poderá efetuar a concessão de diárias a colaborador eventual quando a Administração Pública do Poder Executivo possuir, em seu quadro funcional, profissional com perfil técnico para realizar o serviço proposto."

....... ......................... ..................................... ... ................... ....................... ..........................

"Art. 2°-A As despesas de viagens nacionais ou, internacionais do Governador e do Vice-Governador do Estado serão pagas com a adoção de um destes critérios:

Ipelo valor das diárias a que faz jus o Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba;
IIpelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização;

m - pelo regime de adiantamento, ~~'ô por base a previsão de despesas; e r -'l

* ~'* ~ ESTADO DA PARAÍBA

IVpor meio de utilização do contrato com agência de viagem."
Art. 3.
O art. 6° da Lei nO 8.243, de }O de junho de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 1° As viagens ao exterior em que os recursos, totais ou parciais, correrem à conta de dotações orçamentárias dos órgãos e entidades, ainda que originados de receitas próprias ou de convênios, são consideradas corno de ônus para o Estado .

§ 2ºA aquisição de moeda estrangeira será efetuada pelo órgão ou entidade em que estiver lotado o servidor junto à instituição credenciada, não se admitindo a concessão de adiantamento de numerário ao servidor para este fim.
§ 3ºO servidor poderá optar por receber o valor autorizado das diárias, conforme Anexo Único:
Iem espécie, em dólares americanos, para destinos no exterior, exceto Zona do Euro;

Il - em espécie, em euro ou dólares americanos, para destinos na Zona do Euro; ou

IIIpor meio de crédito em conta, na moeda nacional, para quaisquer localidades no exterior."
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

de maio de 2016; 128° da Proclamação da

Governador

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