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Lei Estadual da Paraíba nº 10700, de 31 de maio de 2016

Lei nº 10700/2016

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Art. 10.
Fica instituído o Programa de Educação Profissional e Tecnológica do Estado da Paraíba - ParaíbaTEC, vinculado e em regime de colaboração, ao Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC da União, com finalidade de ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica na rede de ensino do Governo do Estado da Paraíba.

l8nltlco, para os devidos fins, qUE

LEI foi publicada no DOE, Nesta\

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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLA TIV A Casa de Epitácio Pessoa

Institui o Programa de Educação Profissional e Tecnológica do Estado da Paraíba - ParaíbaTEC, vinculado ao Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC, dispõe sobre a concessão de bolsa auxílio para membros do Magistério da Educação Básica e demais servidores ativos e inativos das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica com atuação no Programa e dá outras providências.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nO 243, de 25 de fevereiro de 20 J6; que a Assembleia Legislativa aprovou, e eu, Adriano Galdino,Presidente da Mesa da Assembleia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nO 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3° da Constituição do Estado da Paraíba c/c o Art. 236, § 2° da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) da Assembleia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos do ParaíbaTEC:
Icontribuir para a melhoria da qualidade da educação básica pública, preferencialmente o ensino médio, por meio da articulação da educação básica da rede estadua l com a educação profissional e com atividades práticas em especial nas áreas de ciências e matemática;
IIpropiciar a interação entre as escolas da rede estadual de educação básica com a comunidade e os arranjos produtivos locais, por meio de ações articuladas de educação profissional e tecnológica; lU - integrar atividades dos profissionais da Rede Estadual com ações de educação profissional e tecnológica, articuladas em especial ao ensino médio;
IVincentivar o retorno de jovens e adultos ao sistema escolar e proporcionar a elevação da escolaridade, a construção de novos itinerários formativos e a melhoria da qualidade do ensino na modalidade de educação de jovens e adultos;
Vfomentar a articulação entre a educação formal e a educação no ambiente de trabalho nas atividades de estágio e aprendizagem, na forma da legislação; e
VIcontribuir com os objetivos do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego nos termos expressos no artigo 10 da Lei Federal N° 12.513, de 26 de outubro de 2011, que institui o PRONATEC.
Art. 3.
O ParaíbaTEC será desenvolvido por meio d(js seguintes ações, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias para alcançar seus objetivos:
Ioferta de vagas da rede estadual de educação, nas modalidades presencial e à distância, de cursos técnicos de nível médio, integrados, concomitantes ou subsequenles, e de qualilicação profissional ou formação inicial e continuada de trabalhadores;
IIincentivo à oferta de vagas em cursos de educação profissional articuladas ao ensino médio da rede pública estadual por meto de outras instituições de educação profissional ou superior, nas modalidades presencial e à distância, por meio de cursos técnicos de nível médio e de qualificação profissional ou formação inicial e continuada de trabalhadores; nr - oferta de vagas em cursos práticos contextualizadas, preferencialmente em ciências c matemática, articuladas às disciplinas do ensino médio da rede pública estadual.
§ 1ºO Poder Executivo definirá os requIsItos e critérios de priorização para oferta de cursos, considerando-se a capacidade de oferta e a identificação da demanda, entre outros, observados os objetivos do programa.
§ 2ºOs cursos ofertados pelo ParaíbaTEC não devem se .sobrepor aos cursos ofertados pelo PRONA TEC no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 4.
O ParaíbaTEC poderá estabelecer parcerias com serviços nacionais de aprendizagem e com instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, dedicadas à educação profissional e tecnológica, disponibilizando recursos financeiros para execução de seus objetivos, mediante a celebração de convênio ou contrato, observada a obrigatoriedade de prestação de contas da aplicação dos recursos nos ·termos da legislação vigente.
Art. 5.
A Secretaria de Estado da Educação, diretamente ou por meio de instituições conveniadas, fica autorizada a conceder bolsas aos profissionais envolvidos nas atividades do ParaíbaTEC, nos termos expressos no artigo 9° da Lei Federa l nO 12.513, de 26 de outubro de 2011, que autorizou a concessão de bolsas aos profissionais envolvidos no PRONATEC.
§ 10ºPrioritariamente, a concessão da bolsa auxílio será destinada aos membros do Magistério da Educação Básica e demais servidores ativos e inativos das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica que desempenharem, em caráter eventual, atividades no âmbito do programa ParaíbaTEC.
§ 2ºA bolsa auxílio será concedida desde que não haja prejuízo à carga horária regular do servidor e ao atendimento do plano de metas da instituição a qual ele pertence.
§ 3º0 As atividades exercidas pelos profissionais no âmbito do ParaíbaTEC não caracterizam vínculo empregatício e os valores recebidos a título de bolsa não se incorporam, para qualquer efeito, ao vencimento, salário, remuneração ou proventos recebidos.
§ 4ºA participação dos servidores das redes públicas como bolsistas nas atividades do ParaíbaTEC não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagens para o doador, nos termos do art. 26 da Lei Federal nO 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
§ 5ºOs valores e os critérios para a concessão da bolsa auxílio de que trata o caput deste artigo serão fixados pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 6ºOs servidores registrados no Sistema de Acompanhamento de Pessoal - SAP, 110 âmbito da Secretaria de Estado da Educação, receberão as bolsas de acordo com os critérios e as rotinas próprias estabelecidas pela Gerência de Recursos Humanos da pasta.
Art. 6.
Para os cursos do ParaíbaTEC, quando da inexistência de membros do Magistério da Educação Básica e demais servidores ativos e inativos das redes públicas de educação profissional, científica ~ tecnológica, suficientes para a sua execução, poderão participar do Programa e serem beneficiários da bolsa auxílio, servidores públicos estaduais ocupantes de cargos técnicos, que atendam aos requisitos de habilitação.
Parágrafo únicoOs servidores indicados no caput deste artigo serão previamente capacitados pela Secretaria de Estado da Educação para o exercício da função de instrutor/monitor do Programa.
Art. 7.
Em caráter excepcional, quando a formação profissional, científica e tecnológica assim o exigirem, poderão participar do Programa e serem beneficiários da bolsa auxílio, os profissionais que atuarem nas proximidades dos locais onde o ParaíbaTEC oferece seus cursos, desde que atendam aos requisitos de habilitação e em conformidade com o estabelecido no artigo 14 da Resolução nO 4, de 16 de março de 2012, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 10ºa carga horária semanal de dedicação ao programa para profissionais que não pertencem ao quadro de servidores ativos e inativos das instituições públicas ficará limitada a 16 horas (de 60 minutos) semanais para a Função de instrutor/monitor do Programa.
§ 2ºOs profissionais indicados no caput deste artigo serão previamente capacitados pela Secretaria de Estado da Educação para o exercício da função de instrutor/monitor do Programa.
Art. 8.
Para receber a bolsa auxílio nos telmos do artigo 5° desta Lei, o servidor deverá ter formação e experiência compatíveis com as responsabilidades relativas às seguintes funções no âmbito do ParaíbaTEC:
Icoordenador-adjunto;
IIsupervisor de curso; HI - professor;
IVapoio às atividades acadêmicas e administrativas; e
Vorientador.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Educação designará um único responsável pelas coordenações dos dois Programas: ParaíbaTEC e PRONATEC, como meio de manter articulada às ações da Educação Profissional e Tecnológica no âmbito do Estado.
Art. 9.
A concessão de bolsas aos profissionais envolvidos na oferta de cursos do ParaíbaTEC dar-se-á observando as seguintes condições:
Ia bolsa só poderá ser concedida mediante autorização do setor de recursos humanos da instituição à qual o servidor for vinculado; If - a bolsa ficará limitada a um máximo de 20 horas semanais, salvo a função de professor, que ficará limitada a 16 horas (de 60 minutos) 'semanals;
Art. 10.
período de duração da bolsa auxílio será limitado à duração do Curso ao qual o participante estiver vinculado, observado o limite máximo de 04 (quatro) anos de recebimento ininterrupto, com avaliações anuais para fins de revalidação.
Parágrafo únicoA revalidação da bolsa ou concessão de urna nova bolsa auxílio a beneficiário que já a tenha recebido -anteriormente, somente será realizada após avaliação por parte da Coordenação do ParaíbaTEC e da Gerência de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 11.
As despesas com a execução das ações do ParaíbaTEC correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente na Secrelaria de Estado da Educação, observados os limites de movimenlação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 12.
E,ta L" '"tea '"' Vii"' data d, ,ua publicaç'o.

Paço da Assembleia Legislat /,Ia do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio PessO~ão Pes~oa, 31 de m io de 2016.

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