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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10697, de 18 de maio de 2016

Lei nº 10697/2016

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LEI N" 10.697, DE 18 DE MAIO DE 2016. AUTORIA: DEPUTADO GERVÁSIO MAIA

Altera a Lei nO 8.806, de 11 de maio de 2009, que obriga as empresas públicas ou privadas a enviarem as faturas de cobrança com no mínimo 10 (dez) dias entre a postagem e o vencimento da fatura e dá outras providências.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber q ue a Assembleia Legislativa decreta, e eu, cm razão da sanção tác ita, nos termos do § I ° do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § r do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. l° A ementa da Lei nO 8.806, de lI de maIO de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação;

"Obriga as empresas a enviarem as faturas de cobrança com no mínimo 10 (dez) dias entre a postagem e o vencimento da fatum e dá outras providências."

Art. 20.
art. I ° da Lei nO8.806, de lI de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
As empresas que prestem seus serviços no Estado da Paraíba ficam obrigadas a efetuar a postagem das faturas de cobrança, boletos bancários, documentos de pagamentos e similares com a ntecedência mínim a de I O (dez) dias à data do vencimento.
§ 10ºA fim de que se cumpra o que prevê a presente Lei, as datas de vencimento e de postagem deverão ser impressas na parte extrema da correspondência de cobrança.
§ 2ºExcluem-se do disposto no caput deste artigo o débito automático e o envio através de endereço eletrônico, previamente autorizado pe lo consumidor que, a seu critério, em qualquer momento, poderá cancelar a respectiva autorização."
Art. 3.
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

476. Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, \~ de maio

AJ>R(íA~O G~LÍ>INO

Pr~sidén~e

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