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Lei Estadual da Paraíba nº 10695, de 9 de maio de 2016

Lei nº 10695/2016

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N° '10. "95 DE 09 DE MAIO DE 2016. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera dispositivos da Lei n° 7.843, de 1" de novembro de 2005, com redação alterada pela Lei n° 8.614, de 30 de junho de 2008, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislanvo decAlta " eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" Acrescenta os §§ 2° ao 8° e altera e renumera o
Parágrafo únicopara § l°. no art. 8° da Lei 7.843, de l° de novembro de 2005, passando a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 1o Os diretores serão escolhidos e nomeados por ato do Governador do Estado, mediante prévia aprovação da Assembleia Legislativa, para exercer mandato de 04 (quatro) anos, assegurado o prazo remanescente aos atuais diretores da ARPB.

§ 2ºEm caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na fonna do § 10 deste artigo.
§ 3ºOs diretores somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
§ 4º0 Sem prejuízo do que preveem as leis penal e de improbidade administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância, pelo diretor dos deveres e proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das políticas estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 5ºCabe ao Secretário de Estado do r \( Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças, nos termos da Lei \ ;\

â ESTADO DA PARAÍBA

Complementar n° 58, de 30 de dezembro de 2003, o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Governador do Estado determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.

§ 6ºConsidera-se vago o cargo de diretor, até a posse do sucessor, em razão da perda do mandato, nos termos do § 5° deste artigo, ou de seu término, bem como nos casos de morte ou de invalidez permanente que impeça o exercício de suas funções.
§ 7ºRessalvadas as licenças para tratamento da pr6pria saúde, à gestante, à adotante e à j1àternidade, bem corno o afastamento para missão no exterior, autorizado pelos demais diretores, os diretores não terão direito a licença ou a afastamento de seu cargo.
§ 8ºConsidera-se impedido o diretor nas hip6teses de afastamento preventivo, nos termos do § 5° deste artigo, e de licença por mais 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo anterior" .
Art. 2.
O parágrafo único do art. 13 da Lei 7.843, de 1° de novembro de 2005, acrescentado pela Lei 8.614, de 30 de junho de 2008, passar a vigorar oom a seguinte redação:

"

Parágrafo únicoAs decisões da Diretoria, inclusive aquelas que fixarem tarifas e aprovarem reajustes. tarifários de serviço público de competência da ARPB, serão objeto de Resolução de Diretoria."

Ar. 3° Esta Lei entra em vigor na.data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, O ~ de maio de 2016; 128° da Proclamação da República.

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