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Lei Estadual da Paraíba nº 10694, de 3 de maio de 2016

Lei nº 10694/2016

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ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLEIA LEGISLATlV A Casa de Epilácio Pessoa

LEI N" 10.694, DE 03 DE MAIO DE 2016. AUTORIA: DEPUTADO BRUNO CUMBA LIMA

Cria o Conselho Escolar Antidrogas em todos os estabelecimentos de ensino do Estado da Paraíba na forma que menciona c dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLA TlVA DO

· ESTADO DA P ARAfBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § I ° do Alt. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) clc o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, em todos os estabelecimentos de ensino do Estado da Paraíba, o Conselho Escolar Antidrogas, com a finalidade de propor princípios, normas, diretrizes e linhas de ação da Política Pública de Combate às Drogas.
Parágrafo únicoCada estabelecimento de ensino deverá organizar o processo de formação e os planos de trabalho a serem desenvolvidos por seu Conselho Escolar Anlidrogas, seguuldo as diretrizes e metas traçadas pelo Conselho Nacional AJ1tidrogas (CONAD), Programa Estadual de Políticas sobre Drogas (pEPDIPB) e sob orientação da Secretaria de Educação, Secret.aria de Desenvolvimento Humano e Secretaria de Segurança e Defesa Social.

Art. r o Conselho Escolar Antidrogas será composto, de forma paritária, por 20 (vinte) representantes distribuídos entre o corpo docente e administrativo, os alunos, os pais dos alunos e a comunidade. Os titulares elencados no caput deste artigo indicarão seus suplentes.

Art. 3.
A eleição dos membros que integJ'arão o Conselho Escolar Antidrogas será realizada a cada 2 (dois) anos, devendo os candidatos serem maiores de 14 (quatorze) anos,
Art. 4.
O Conselho Escolar Antidrogas deverá reunir, como elemento inclusivo, participativo, representantes da liderança local como igrejas, associações de bairros e associações desportistas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário,

Paço da Assembleia do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 03 de de2016,

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