Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10694, de 3 de maio de 2016
Lei nº 10694/2016
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ESTADO DA PARAIBA ASSEMBLEIA LEGISLATlV A Casa de Epilácio Pessoa
LEI N" 10.694, DE 03 DE MAIO DE 2016. AUTORIA: DEPUTADO BRUNO CUMBA LIMA
Cria o Conselho Escolar Antidrogas em todos os estabelecimentos de ensino do Estado da Paraíba na forma que menciona c dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLA TlVA DO
· ESTADO DA P ARAfBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § I ° do Alt. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) clc o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. r o Conselho Escolar Antidrogas será composto, de forma paritária, por 20 (vinte) representantes distribuídos entre o corpo docente e administrativo, os alunos, os pais dos alunos e a comunidade. Os titulares elencados no caput deste artigo indicarão seus suplentes.
Paço da Assembleia do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 03 de de2016,