Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10693, de 29 de abril de 2016
Lei nº 10693/2016
LEI N° '10.602> 2016. AUTORIA: DEPUTADONABOR WANDERLEY
Dispõe sobre a corresponsabilidade dos estabelecimentos comerCIaIS e industriais peJa prestação de assistência técnica aos consumidores c dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, emJOã\\soa,~ de ã.t-~ de 201 128° da Proclamação da República. \ C ~ _ RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
" ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do
art. 65 da Constituição Estadual, por considerar contrário ao interesse público, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 11812015, de autoria do Deputado Nabor Wanderley, que "Dispõe sobre a corresponsabilidade dos estabelecimentos comerciais e industriais pela prestação de assistência técnica aos consumidores e dá outras providências".
RAZÕES DO VETO
o art. 2° do PL nO 11812015 estabelece tabelamento de multas para serem aplicadas a comerciante por não se responsabilizar pela assistência técnica a produto que apresente vício, desde que, na cidade de aquisição do bem, não haja serviço de assistência técnica credenciado pelo fabricante.
As sanções estabelecidas no art.2° podem ser desproporcionais quando aplicadas ao caso concreto. Se o bem tiver um valor ínfImo, uma multa de 200 UFRJPB pode ser desproporcional. Já se o bem tiver um valor elevado, a mesma multa de 200 UFRIPB, pode ser ínfIma em caso de descumprimento.
Mais justo será deixar que o valor de eventual multa a ser aplicada tenha por parâmetro os critérios elencados no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor) e, notadamente, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ademais a "advertência" prevista no inciso lI, art. 2°, deveria anteceder eventual multa e não ser aplicada concomitantemente.
Por todo o exposto, apesar do meritório intuito parlamentar, evidencia-se que o PL nO 11812015 não se coaduna com o interesse
é ESTADO DA PARAÍBA
público. Portanto, não obstante a louvável preocupação do Poder Legislativo ao apresentar a matéria, o fato é que, na forma como redigido, contraria o interesse público pois contrasta com norma a norma nacional.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pessoa, 521 de abril de 2016.
\)dIR~OUTlNHO Governador