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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10692, de 29 de abril de 2016

Lei nº 10692/2016

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Dispõe sobre a vedação da exigência de

valor mínimo para compras com o cartão de crédito ou de débito e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica vedada aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, a exigência de valor mínimo para compras, peJo consumidor, mediante o cartão de crédito ou débito.
Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
Aos PROCONS cabe a responsabilidade de receber e apurar as denúncias, dando total direito de defesa e fazer aplicação da pena, caso se comprove o fato.
Art. 4.
Caso haja reincidência, será aplicada em dobro.
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
· Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DP pOVERNO DO ESTADO DA Pessoa.~9 de ~ de 2016; 1280 da Proclamação da PARAÍBA, em lO\')- República . . .~ . '

mCARDO~~COUTINHO

Governador ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 462/2015, de autoria da Deputada Daniella Ribeiro, que "Dispõe sobre a vedação da exigência de valor mínimo para compras com o cartão de crédito ou de débito e dá outras providências".

RAZÕES DO VETO

o presente Projeto de Lei pretende dispor sobre a vedação da exigência de valor mínimo para compras com o cartão de crédito ou de débito.

Essa temática tem amparo no art. 39, I, V e IX, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/1990), bem como em pacIfica jurisprudência.

É justamente a pacífica jurisprudência que me leva a acolher em parte o projeto de lei nO 462/2015, ventando os arts. 2°

ESTADO DA PARAÍBA

o veto ao art. 2° decorre de possível desarrazoabilidade e desproporcional idade na multa de 600 (seiscentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB a ser aplicada num caso concreto.

Atualmente, o valor da UFR-PB é de R$ 44,45 (quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), por conseguinte, a multa a ser aplicada seria de R$ 26.670,00 (vinte seis mil, seiscentos e setenta reais). Tal valor poderia infringir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade:

(TJES-0008739) APELAÇÃO clVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ARBITRADA PELO PROCÓN - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR VALOR MfNIMO PARA PAGAR COM CARTÃO DE CR~DITO OU D~BITO - CONDiÇÃO ABUSIVA - VIOLAÇÃO AO

ART. 39, INCS. I E V DO CDC CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE vICIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - VALOR DA MULTA EXORBITANTE - VIOLAÇÃO AOS PRINClplOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO NECESSÁRIA - APLICAÇÃO DA SUCUMBrNCIA RECIpROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. NENHUM ESTABELECIMENTO COMERCIAL É OBRIGADO A VENDER UTILIZANDO COMO FORMA DE PAGAMENTO OS CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO, MAS A PARTIR DO MOMENTO QUE A EMPRESA ACEITA, NÃO PODE RECUSAR A VENDER POR CONTA DO VALOR, NEM QUE ESSE VALOR SEJA PEQUENO. SE O ESTABELECIMENTO SE DISPÔS A ACEITAR A VENDA NOS CARTÕES, NÃO PODE IMPOR VALOR MINIMO. ISSO PORQUE, TAL PRÁTICA, É UMA FORMA DE IMPOR AO CONSUMIDOR A COMPRA ALÉM DO QUE ELE QUER, PARA AUMENTAR O LUCRO DA EMPRESA; ESSA ATITUDE ACABA INFLUENCIANDO O CONSUMIDOR A COMPRAR MAIS PARA ATINGIR O VALOR EXIGIDO PELO ESTABELECIMENTO, CONFIGURANDO, ASSIM, À VENDA CASADA, PROIBIDA POR LEI. NO CASO DA IMPOSiÇÃO DE VALOR MINIMO À COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO HÁ VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS INCS. I E V DO ART. 39 DO CDe. Pelos princípios que regem . o direito do consumidor, exigir que o consumidor compre valor mlnimo para pagar com cartão de crédito/débito acaba por exigir condição abusiva. 02. Ao impor aos seus clientes uma parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais), para a compra com pagamento através de cartão de crédito, indubitavelmente, a empresa restringe o direito de

íJ~ ESTADO DA PARAÍBA

compra do consumidor, principalmente, daquele que não tem condições de arcar com este valor, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. 03 . A multa não poderia ter sido anulada apenas com base em um fundamento (tendo em vista que a sentença limitou-se apenas em analisar a inexistência ou não de venda casada), eis que restou comprovado e lavrado no auto de infração nº 022439/2009 (fI. 42) que a empresa autora também violou os arts. 6 2, inc. 111 e 31, ambos do CDC e arts. 4º e 52 do Dec. Fed. n2 5.903/2006. 04. Não vislumbrando qualquer vício no procedimento administrativo, deve ser mantida a exigibilidade das multas aplicadas pelo PROCON. Precedentes. OS. Se o valor arbitrado se distanciar dos critérios elencados no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor) e, notadamente dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o Poder Judiciário está autorizado a adequá-lo. E, no que concerne à dosimetria da penalidade aplicada, tenho que a multa fixada pela autoridade competente, à luz dos critérios definidos pelo legislador consumerista (COC, art. 57), a saber, a (1) gravidade da infração; (2) a vantagem auferida, e; (3) a condição econômica dI> fornecedor, merece ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que, por certo, melhor se amolda às peculiaridades do caso e ao postulado da razoabilidade. 06. Aplicação do

art. 21, caput, do CPC (sucumbência recíproca). E por força da promulgação do novo Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo - lei Estadual nº 9.974, de 10 de janeiro de 2013 -, hodiernamente, a isenção do pagamento de custas judiciais atinge tão somente o Estado do Espírito Santo, suas autarquias, fundações p~blicas e agências reguladoras, eis que verifica-se no art. 20 da Lei Estadual nº 9.974/2013 que o Município não consta do rol de dispensados de pagar custas processuais. Precedentes. 07. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença e, consequentemente, julgar parcialmente procedente o pedido autoral, para reduzir o va lor da multa aplicada para o patamar de R$ 5.000,00 e aplicar a sucumbência recíproca. (Processo n 2 0003193- 06.2010.8.0&.0024, li! Câmara Cível do TJES,. ReI. Fabio Clem de Oliveira. j. 23.09.2014, DJ 01.10.2014)

Mais justo será deixar que o valor de eventual multa a ser aplicada tenha por parâmetro os critérios elencados no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor) e, notadamente, dos princípios da proporcionalidade e da

f)/ fi ESTADO DA PARAÍBA

razoabilidade.

o veto ao art. 5° não afetará o conteúdo material do PL nO 462/2015. Trata-se, na verdade, de veto por uma imposição constitucional. Pelo art. 5°, o Poder Legislativo está instituindo uma obrigação para o Executivo, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes.

I Art. 52 A matéria será regulamentada pelo Poder Público.

Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica nos julgados abaixo:

"~ inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Pode~ Executivo, em ofensa aos arts. 22 e 84, 11, da Carta Magna." (ADI 179, reI. mino Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.) GRIFO NOSSO .

" ESTADO DA PARAÍBA

"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV). determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional". (AO I 3.3.94/AM, reI. mino Eros Grau - Plenário STF) GRIFO NOSSO.

Reitere-se, por fim, que o veto parcial aos arts. 2° e 5°, em nada vai afetar a exequibilidade da I~i, pois o presente projeto de lei já dispõe de elementos suficientes para a sua execução e por ser o Código de Defesa do Consumidor base legal suficiente para estabelecer a dosimetria da multa.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 462/2015, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

Q João pess(1'" '1 abril de 2016.

RI~RA

,

COUTINHO Governador

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