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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10683, de 29 de abril de 2016

Lei nº 10683/2016

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Art. 10. Art. 2.
2 artigos

Reconhece de utilidade pública a

Casa de Apoio a Criança Especial - CACE da cidade de Lucena, neste Estado.

o GOVERNADOR 00 ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Poder' Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica reconhecida de utilidade pública a Casa de Apoio a Criança Especial - CACE da cidade de Lucena, neste Estado.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GQVEJmo DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, :10 de oJ!ntJL de 2016; 12SO da

Procl'ffi,ção dl1'bl"",

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RICARDO

Governador

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