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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10682, de 29 de abril de 2016

Lei nº 10682/2016

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Art. 10. Art. 3.
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de que seja afixada, no exterior e no interior dos veículos utilizados pelas empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal, informação sobre o ano de fabricação e data de incorporação à frota,

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
As empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal do Estado da Paraíba ficam obrigadas a informar, na lateral externa dos veículos, próximo à porta de saída, de forma legível, o ano de fabricação e a data de incorporação à frota dos veículos util izados no transporte de passageiros.
Parágrafo únicoO disposto nesta Lei não se aplica aos contratos de concessão em vigor ou cujos editais tenham sido publicados anteriormente à entrada em vigor do presente diploma .

Art. ZO A empresa co ncessionána que descumprir esta Lei estará sujeita à multa, por veículo fora de conformidade autuado, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo este valor ser reajustado segundo os mesmos critérios e índices utilizados para o reajuste de valor das demais penalidades de trânsito de competência estadual.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO CGPV~RNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em ~t Pessoa, é1Cj de 1JIrx.JL de 2016; 128° da Proclamação da \e pl~ ~

RICARDO V1ElRA COUTINHO

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