Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10681, de 29 de abril de 2016
Lei nº 10681/2016
Cria o Cadastro Estadual de
Crianças Desaparecidas.
o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica criado o Cadastro Estadual de Crianças Desaparecidas.
Art. 2.
O Executivo estadual manterá, no âmbito de órgão competente, a base de dados do Cadastro Estadual de Crianças Desaparecidas, a qual conterá as características físicas e dados pessoais de crianças e adolescentes cujo desaparecimento tenha sido registrado em órgão de segurança pública federal ou estadual em território paraibano.
Parágrafo único, Os órgãos de segurança pública federal e estadual em território paraibano são obrigados a fornecer a informação ao órgão competente estadual, a ser definido, de todas as ocorrências registradas de desaparecimento e/ou sequestro de crianças e adolescentes.
Art. 3.
Caberá ao governo estadual regulamentar a presente Lei, definindo, dentre outras questões técnicas, a forma de acesso às informações constantes da base de dados, bem como o processo de atualização e de validação das informações coletadas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GpVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, emfr-o Pessoa, .Q.~ de oJrruL de 2016; 128 Q
da Proclamação da e 'bJica.
-~ RICARDO VIEIRA COUTINHO
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