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Lei Estadual da Paraíba nº 10677, de 27 de abril de 2016

Lei nº 10677/2016

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ESTADO DA PARAÍBA

Institui o "Dia Estadual em Memória às Vítimas de Graves Violações de Direitos Humanus Ocorridas na Paraíba Durante o Regime Militar", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PÂRA'íBÀ':

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. r Fica instituído o "Dia Estadual em Memória às Vítimas de Graves Violações de Direilos Humanos ocorridas na Paraíba durante o Regime Militar", a ser lembrado no dia 31 de março.

Art. 2.
Constituem graves violações de direitos humanos as práticas definidas como tais pela:
IConstituição Federal;
IITratados Inlernacionais de Direitos Humanos, os quais o Brasil seja signatário; rn - Tratados Internacionais de Direito Humanitário, os quais o Brasil seja signatário;
IVTratados Internacionais de Direito Penal, os quais o Brasil seja signatário;
VJurisprudência dos Tribunais Internacionais, os quais o Brasil se submeteu à sua jurisdição contenciosa,
Art. 3.
O Governo do Estado da Paraíba fica

f( obrigado a reconhecer estas violações e relembrar a memória das vítimas com gestos públicos, â ESTADO DA I'ARAÍBA

Art. 4.
O Governo do Estado da Paraíba fica autorizado a construir monumentos e memoriais, em reconhecimento às vítimas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GQVEP.NO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, %lide c:t...VntJ. de 2016; 128 0 da

Pmclam'ção d'õ~ ~_____..-. ~' ,<~'-,-~~....,,~/

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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