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Lei Estadual da Paraíba nº 10675, de 26 de abril de 2016

Lei nº 10675/2016

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ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epilácio Pessoa

LEI N° 10.675, DE 26 DE ABRIL DE 20]6. AUTORIA : MESA DI.RETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Reajusta os vencimentos dos servidores ativos e inativos do Poder Legislativo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLA TIV A DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assem blei a Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção táci ta, nos termos do § lOdo Art. I % da Reso Iução nO 1.578/20 12 (Regimento 1l1lerno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituiçào Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reajustadas em 3%, (três por cento) as tabelas de

U

vencimentos dos servidores ativos e inativos da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba.

Art. r Os e reitos desta Lei são retroativos à 10 de março de 2016, e extens ivo aos aposentados e pensionistas.

/

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de su~pllb licação.

Paço da Assemb~ia Legislati a do Estado da Paraíba, '"Casa de Epitácio Pessoa", João Pe~soa, 26 de abril de 2016.

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