Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10673, de 18 de abril de 2016
Lei nº 10673/2016
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~, LEI ioi publicada no DOE, Nesta D_ ~ 19 ,_04 ;. ~.(6' ~ (~Q\ iÇ8\~ :(fa ESTADO DA PARAírorerencia Executiv ade.Registro de Al~ r LEI N° " O . G1- 3 DE t16 L69 ISf)Fl ~Il Íjfov2~~~. AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre o Conselho Gestor do Sistema de Transporte Público Complementar de Passageiros do Estado da Paraíba (STPC/PB).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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ESTADO DA PARAÍBA
VIl - delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;
li - responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho; UI - secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho;
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1)1 de abril de 2016; 1280 da Proclamação da República.
RlCARDO VIEIRA COUTINHO
Governador ESTADO DA PARAIsA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos tennos do § 1° do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 671/2016, de autoria do Poder Executivo, que "dispõe sobre o Conselho Gestor do Sistema de Transporte Público Complementar de Passageiros do Estado da Paraíba (STPC/PB).".
RAZÕES DO VETO
o veto se impõe ao art. 4 0
, que teve a redação originária alterada por proposta parlamentar. Acrescentando novos membros no Conselho Gestpr do Sistema de Traosport~ Público Complementar de Passageiros do Estado da Paraíba (STPCIPB).
As mudanças frutos de emendas parlamentares acabaram por quebrar a ideia inicial de manter · uma isonomia entre os representantes das categorias profissionais vinculadas ao STPC/PB.
Afinal, a essência do Conselho do STPC/PB é buscar o equilíbrio entre os sistemas convencional e complementar (Cf. § 3D do art.
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2° da Lei n° 10.340/2015, com redação da Lei n° 10.51212015). Não é razoável, portanto, que se concebam privilégios a urna ou outra representação no âmbito desse Conselho.
o acréscimo no número de representantes dos profissionais do Sistema de Transporte Público Complementar, em detrimento dos demais, desvirtua o objetivo do próprio Conselho, a quem cabe harmonizar os sistemas convencional e complementar de passagerros.
Além disso, cabe mencionar manifestação no sentido do veto oriundo do DER, pelo risco de gerar desequilíbrios na representatividade das demais categorias profissionais do Conselho, contrariando a isonomia que deverá existir entre elas, o que se configuraria em discriminação injustificada em relação a outras categorias, configurando inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
o veto ao art. 4° não acarretará dano quanto à organização e competência do Conselho Gestor do Sistema de Transporte Público Complementar de Passageiro.s do Estado da Paraíba (STPC/PB), assegurado pela sanção aos deTljais dispositivos, bem como pelo fato de já ter determinado a elaboração de proposta de medida legislativa para preservar a paridade preceituada no art. 9° da Lei nO 10.34012014 e recuperar a isonomia necessária entre os membros do Conselho, com possível inclusão do Ministério Público Estadual e
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Polícia Rodoviária Federal.
São essas, Senbor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 671/2016, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pessoa, IIB de abril de 2016.
EIRA COUT NHO Governador