Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10673, de 18 de abril de 2016

Lei nº 10673/2016

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
" Fica criado o Conselho Gestor do Sistema de Transporte Público Complementar de Passageiros do Estado da Paraíba (STPCIPB), vinculado ao Departamento de Estradas de Rodagem da Paraíba (DER-PB).

Certifico, para os aeY1\l~ ml!>. '!"" - -

~, LEI ioi publicada no DOE, Nesta D_ ~ 19 ,_04 ;. ~.(6' ~ (~Q\ iÇ8\~ :(fa ESTADO DA PARAírorerencia Executiv ade.Registro de Al~ r LEI N° " O . G1- 3 DE t16 L69 ISf)Fl ~Il Íjfov2~~~. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre o Conselho Gestor do Sistema de Transporte Público Complementar de Passageiros do Estado da Paraíba (STPC/PB).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos do Conselho Gestor:
Ipromover a integração física e operacional dos sistemas de transporte de passageiros convencional e complementar.
IIproteger os interesses dos usuários quanto à qualidade e oferta de serviços de transporte, assegurando eficiência no serviço prestado e modicidade tarifária;
IIIcompatibil izar os transportes com a preservação do meio ambiente, reduzindo os níveis de poluição sonora e de contaminação atmosférica;
IVassegurar aos usuários liberdade de escolha da forma de locomoção e dos meios de transporte mais adequados às suas necessidades;
Vreprimir fatos e ações que configurem ou possam configurar competição imperfeita ou infrações da ordem econômica.
Art. 3.
São atribuições do Conselho Gestor do STPC/PB, entre outras:
Ideliberar sobre definições e instalação dos polos de convergência, definindo entre outras coisas, as linhas e percursos que comporão o sistema viário do STPC/PB, bUScando )) t 'uilíbriO entre os sistemas convencional e complementar; I t-C

·~.

& ESTADO DA PARAÍBA

IIfixar critérios para a definição das linhas e percursos do STPCIPB; 1lI - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito. no âmbito das respectivas atribuições;
IVelaborar normas no âmbito das respectivas competências;
Vdirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao STPCIPB, nas matérias de sua competência;
VIcriar Câmaras Temáticas;
VIIestabelecer seu regimento interno.
§ 1º" As atribuições previstas no caput deste artigo deverão observar:
Ios estatutos jurídicos das licitações e das concessões de serviços públicos; . TI - as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e à defesa da concorrência; 111 - as normas de defesa do consumidor e do meio ambiente;
IVo Regulamento do Transporte Intermunicipal (RTCRl-DERlPB).
§ 2ºAs Câmaras Temáticas terão duração determinada, serão integradas por especialistas e terão como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões do Plenário do Conselho Gestor.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
O Conselho Gestor do STPCIPB promoverá ampla publicidade dos seus atos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
Art. 6.
O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura:
IPlenário;
IIPresidente; lU - Vice-Presidente;
IVS~retári,. (!{'

a

.6.). . . - .~ ~.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 7.
o plenário, constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho.
Art. 8.
As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:
Icumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;
IIrepresentar externamente o Conselho Gestor; 1I1 - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;
IVpreparar, juntamente com o Secretário, a ordem do dia e submetê-la à apreciação do Plenário; .
Vfazer cumprir o Regimento Interno;
VIexpedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminlJando-os a quem de direito;

VIl - delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;

VIIIdecidir sobre as questões de ordem; IX convocar reuniões extraordinárias, quando necessário;
Xpropor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos.
Art. 9.
Ao Vice-presidente do Conselho Gestor, eleito entre os demais membros do Conselho Gestor, compete substituir nas ausências ou impedimentos justificados do Presidente e allxiliá~lo no cumprimento das suas atribuições.
Art. 10.
São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:
Iorganizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário;

li - responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho; UI - secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho;

IVdistribuir, entre os .ConseLheiros, projetos, programas, serviços. processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho; (2f

til .. ,

~

- ESTADO DA PARAÍBA

Vpreparar e encaminhar as publicações deliberadas pelo Conselho, encaminhando-as aos órgãos e entidades interessadas;
VIresponsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
VIIassinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente;
VIIIcomunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 faltas consecutivas, ou 5 (cinco) intercaladas, a cada ciclo de 10 (dez) reuniões, sejam ordinárias ou extraordinárias;
IXexecutar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho Gestor do STPCIPB ou pelo Plenário.
Art. 11.
As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento Interno, em segunda convocação.
Parágrafo únicoTodas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação.
Art. 12.
Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do STPCIPB, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Estado e sua respectiva posse.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1)1 de abril de 2016; 1280 da Proclamação da República.

RlCARDO VIEIRA COUTINHO

Governador ESTADO DA PARAIsA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos tennos do § 1° do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 671/2016, de autoria do Poder Executivo, que "dispõe sobre o Conselho Gestor do Sistema de Transporte Público Complementar de Passageiros do Estado da Paraíba (STPC/PB).".

RAZÕES DO VETO

o veto se impõe ao art. 4 0

, que teve a redação originária alterada por proposta parlamentar. Acrescentando novos membros no Conselho Gestpr do Sistema de Traosport~ Público Complementar de Passageiros do Estado da Paraíba (STPCIPB).

As mudanças frutos de emendas parlamentares acabaram por quebrar a ideia inicial de manter · uma isonomia entre os representantes das categorias profissionais vinculadas ao STPC/PB.

Afinal, a essência do Conselho do STPC/PB é buscar o equilíbrio entre os sistemas convencional e complementar (Cf. § 3D do art.

â ESTADO DA PARAfBA

2° da Lei n° 10.340/2015, com redação da Lei n° 10.51212015). Não é razoável, portanto, que se concebam privilégios a urna ou outra representação no âmbito desse Conselho.

o acréscimo no número de representantes dos profissionais do Sistema de Transporte Público Complementar, em detrimento dos demais, desvirtua o objetivo do próprio Conselho, a quem cabe harmonizar os sistemas convencional e complementar de passagerros.

Além disso, cabe mencionar manifestação no sentido do veto oriundo do DER, pelo risco de gerar desequilíbrios na representatividade das demais categorias profissionais do Conselho, contrariando a isonomia que deverá existir entre elas, o que se configuraria em discriminação injustificada em relação a outras categorias, configurando inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.

o veto ao art. 4° não acarretará dano quanto à organização e competência do Conselho Gestor do Sistema de Transporte Público Complementar de Passageiro.s do Estado da Paraíba (STPC/PB), assegurado pela sanção aos deTljais dispositivos, bem como pelo fato de já ter determinado a elaboração de proposta de medida legislativa para preservar a paridade preceituada no art. 9° da Lei nO 10.34012014 e recuperar a isonomia necessária entre os membros do Conselho, com possível inclusão do Ministério Público Estadual e

f\/J '00

& ESTADO DA PARAíBA

Polícia Rodoviária Federal.

São essas, Senbor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 671/2016, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

João Pessoa, IIB de abril de 2016.

EIRA COUT NHO Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.