Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10672, de 12 de abril de 2016
Lei nº 10672/2016
"rtlf'co P"'3
.. ·C L ! d,\" CS ,h/'ri'
.... C 1... ,.1-S~~,
~I" ... , 'lU' "
'1 ~ ê'~t.;
~ LEI foi publicada no DOE, N.:sla Data ~ f~= &0((;,- ESTADO DA PARAÍBA (LiiJ-º,,-~'C7\ ::)"0\
G~re,,('ja ExecLf:~Ja de Re~I~:ro oe Ato~ ~ La: lslação d~ (?' 'l (Ivil c" - "b"rnaGC" LEI N° 1u b"1:2 DE 1.2 DE AN~IL DE 2016. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
Altera a Lei n° 10.36412014, que dispõe sobre a cassação da inscrição do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto do trabalho estravo ou em condições análogas à escravidão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
11 - acrescenta-se § 2° com a seguinte redação:
U§ 20 Caso o contribuinte seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (S imples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nO 123, de 14 de dezembro de 2006, a cassação da eficácia da sua im.crição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no arL 1°, implicará cumulativamente: a perda do direito ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado; e 11 - o cancelamento dos créditos já calculados ou liberados."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, om 10'0 P~o,1l u~2ll" do "odom - o do ~OP,"Ii"
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador