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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10672, de 12 de abril de 2016

Lei nº 10672/2016

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G~re,,('ja ExecLf:~Ja de Re~I~:ro oe Ato~ ~ La: lslação d~ (?' 'l (Ivil c" - "b"rnaGC" LEI N° 1u b"1:2 DE 1.2 DE AN~IL DE 2016. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Altera a Lei n° 10.36412014, que dispõe sobre a cassação da inscrição do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto do trabalho estravo ou em condições análogas à escravidão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O arL 4° da Lei nO 10,364/2014 passa a vigorar acrescida das seguintes alterações:
Io parágrafo único do arL 4° passa a vigorar como § 1°;

11 - acrescenta-se § 2° com a seguinte redação:

U§ 20 Caso o contribuinte seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (S imples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nO 123, de 14 de dezembro de 2006, a cassação da eficácia da sua im.crição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no arL 1°, implicará cumulativamente: a perda do direito ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado; e 11 - o cancelamento dos créditos já calculados ou liberados."

Art. 2.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, om 10'0 P~o,1l u~2ll" do "odom - o do ~OP,"Ii"

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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