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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10671, de 12 de abril de 2016

Lei nº 10671/2016

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Art. 10. Art. 2.
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;1' .c r J' LEI N° ,1L 6 1 1 DE 1:2 DE fl0l' I L DE 2016. AUTORIA: DEPUTADO JOÃO BOSCO CARNEIRO JÚNIOR

Interpreta o parágrafo único do art. 10 da Lei Estadual nO 7.410, de 3 de outubro de 2003, de modo a se incluir, entre as destinações das receitas do FARPEN, a aquisição de equipamentos, o treinamento de pessoal e outras medidas aptas à melhoria dos serviços de Registros das Pessoas Naturais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
parágrafo únicodo art. 1° da Lei Estadual n° 7.410, de 3 de outubro de 2003, deve ser interpretado de modo a se incluir, entre as destinações dos recursos do Fundo de Apoio ao Registro das Pessoas Naturais (FARPEN), a aquisição de equipamentos, o treinamento de pessoal e outras medidas aptas à melhoria dos Serviços de Registro das Pessoas Naturais, especialmente das serventias mais carentes.
Art. 2.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data em que foi publicada a Lei Estadual n° 7.410, de 3 de outubro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~.1 de c.Jrv. ( de 20 16; 1280 da

p,oolamaç'o drr~ .1---;_ \

RICARDO VIEIRA

Governador

~TINHO /'----'--./

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