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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10669, de 12 de abril de 2016

Lei nº 10669/2016

I

Dispõe sobre a Ouvidoria Pública da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba e, define sua estrutura administrativa, entre outras providências.

O GOVERNADOR DO,ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l° A Ouvidoria Pública da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba tem como objeti vos primordiais escutar a sociedade civil, as organizações populares e os cidadãos acerca das atividades do Poder Legislativo, acompanhando a eficácia das espécies normativas estaduais, e funcionará com a seguinte estrutura administrativa:

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Art. 2.
" O Ouvidor Público atuará de oficio ou por iniciativa de terceiros, competindo-lhe:
Ireceber, examinar e encaminl1ar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:
a)violação ou qualquer forma de discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais;
b)ilegalidades ou abusos de poder.
IIpropor medidas para sanar as violações, as ilegalidades ou os abusos constatados; III sugerir medidas de aprimoramento e de racionalização das atividades da Administração da Assembleia;
IVresponder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Assembleia sobre os procedimentos legislativos e administrativos d~ seu interesse;
Vdivulgar amplamente os direitos individuais e de cidadania, bem como as fInalidades da Ouvidoria Pública e os meios de se recorrer a este órgão;
VIapresentar e divulgar relatórios, infonnações e avaliações decorrentes de sua atuação, vedado o uso de expressões vexatórias, vulgares, de abusos de linguagem, de cunho político ou religioso e de referências insultuosas a pessoas ou a instituições dirigidos à Mesa Diretora;
VIIrealizar as audiências públicas que se fizerem necessárias com a sociedade civil.
Art. 3.
Compete ao Ouvidor Público Adjunto:
Iauxiliar o Ouvidor Público no exercício das suas atividades;
IIsubstituir o Ouvidor Público nas suas faltas e impedimentos.
Parágrafo únicoExtinto o maJ'!dato do Ouvidor Público por morte, renúncia ou por destituição nos casos de desídia ou improbidade, as

r{ atribuições do cargo serão exercidas pelo Ouvidor Público Adjunto até a escolha do novo titular, pelo prazo improrrogável de 90 (noventa) dias. ti ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
O Secretário do Controle Interno será responsável pela fiscalização das funções do Ouvidor Público e do Ouvidor Público Adjunto, sugerindo, em parecer fundamentado, a indicação de nova eleição, em caso de descumprimento das suas obrigações, para decisão da Mesa Diretora, da qual caberá recurso ao plenário.
Art. 5.
Compete ao Assessor Jurídico da Ouvidoria:
Icoordenar as atividades de assessoramento juridico da Ouvidoria Pública;

li - assessorar o Ouvidor Público no tocante às medidas a serem propostas objetivando sanar violações, ilegalidades ou abusos constatados, bem como com relação à eficácia das espécies normativas em vIgor;

m - remeter ao Coordenador Executivo as informações e dados necessários à elaboração do relatório trimestral a-ser encaminhado à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.

Art. 6.
" Compete ao Coordenador Executivo:
Icoordenar os serviços administrativos da Ouvidoria Pública;
IIadministrar os recursos materiais e humanos da Ouvidoria Públ ica, necessários ao seu regu lar funcionamento; 1II - elaborar a proposta orçamentária anual da Ouvidoria Pública, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ouvidor, para em caminhamento ao Presidente da Assembleia Legislativa;
IVelaborar o relatorio das ativ idades trimestrais do Ouvidor Público, para encaminhamento à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.
Art. 7.
Compete ao Assessor Popular:
Iassessorar o Ouvidor Público no relacionamento com pessoas, órgãos públicos, associações, a sociedade civil e sindkatos;
IIreceber e examinar as reclamações e representações dirigidas ao Ouvidor Público; lU - remeter ao Coordenador Executivo as informações e os dados necessários à elaboração do relatório trimestral a ser en~7inhado à Mesa Diretora da Assembleia Legislati va. I ~

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 8.
Compete ao Secretário Particular do Ouvidor:
Iadministrar a agenda do Ouvidor Público e do Ouvidor Público Adjunto;
IIauxiliar o Ouvidor Público e o Ouvidor Público Adjunto nas atividades da Ouvidoria Pública.
Art. 9.
Ficam convalidados os atos de eleição, nomeação e posse do Ouvidor Público e do Ouvidor Público Adj unto, bem como todos os atos subsequentes executados com base na Resolução nO 696/2001 e nas Leis nO 7.269/2002,7.93112006 e 9.042/2009.
Art. 10.
s atos praticados pela Ouvidoria Pública serão transparentes e de amplo e total conhecimento púhlico.
Art. 11.
Ouvidor Público e o Ouvidor Público Adjunto serão eleitos pela Assembleia Legislativa, mediante lista tríplice apresentada pelo Conselho Consultivo, definido nesta Lei, e nomeados pelo Presidente da Assembleia Legislativa, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.

§ I ° O Ouvidor Público será o que obtiver a maIor votação, e o Ouvidor Público Adjunto, o que ficar em segundo lugar.

§ 2º" Em caso de empate, serão os seguintes o~ critérios de desempate:
a)Quem houver exercido anteriormente a função de Ouvidor Público;
b)O mais velho dentre os candidatos.
Art. 12.
Conselho Consultivo será constituído pela representação das seguintes entidades e instituições:
Ium membro indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba;
IIum membro indicado pela Associação Paraibana de rmprensa - API;

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JII - um membro indicado pelo Conselho Estadual dos Direitos do Homem e do Cidadão - CDDHC;

IVum membro indicado pelo Ministério Público da Parruoa;
Vum membro indicado pela Arquidiocese da Paraíba;
VIum membro indicado pela Central Única dos Trabalhadores da Paraíba .. CUT/PB;
VIIum membro indicado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo da Paraíba - SINPOL/PB;
VIIIum membro i.ndicado pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB;
IXum membro indicado pela Universidade Estadual da Paraíba - UEPB;
XUm membro indicado pela Associação Paraibana dos Amigos da Natureza APAN/PB;
XIum membro indicado pela Central dos Movimentos Populares - CMP;
XIIum membro indicado pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba;
XIIIum membro indicado peja Federação Paraibana das Associações Comunitárias - FEPAC;
XIVum membro indicado pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.

Parágrafo UDlCO. Não haverá remuneração para os membros do Conselho Consultivo.

Art. 13.
Caberá ao Conselho Consultivo:
Iindicar lista tríplice para a escolha do Ouvidor Público e do Ouvidor Público Adjunto; 11 - propor diretrizes gerais para a Ouvidoria Pública;
IIIfiscalizar a atuação do Ouvidor Público no desenvolvimento de suas atividades;
IVescolher seu presidente e s.e cretário geral.
Art. 14.
Compete ao Presidente do Conselho Consultivo:
Iorganizar as atividad~do Conselho e presidir as reuniõe~:

ESTADO DA PARAÍBA

IIindicar a destituição de um dos seus membros, após aprovação de maioria simples, em caso de desídia ou improbidade.
Art. 15.
Compete ao Secretário Geraldo Conselho Consultivo:
Iconvocar as reuniões do Conselho;
IIorganizar a documentação do Conselho e indicar à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa a lista tríplice aprovada para escolha de Ouvidor Público e Ouvidor Público Adjunto.
Art. 16.
Conselho COIfsultivo se reunirá sempre que convocado pelo seu presidente na sede da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba.
§ 10ºPara a indicação da lista tríplice para eleição pela Assembleia Legislativa para os cargos de Ouvidor Público e Ouvidor Público Adjunto, o Conselho ConsuItivo encaminhará, após eleição entre seus membros, três nomes dentre residentes na Paraíba, maiores de 35 (trinta e cinco anos), com conduta ilibada, formação em nivel superior, experiência administrativa e reconhecido senso de justiça, até o dia 02 de fevereiro do primeiro ano de cada legislatura.
§ 2ºNão poderão concorrer ao cargo de Ouvidor Público e Ouvidor Público Adjunto aqueles que tiverem condenação a qualquer tempo por improbidade administrativa, estiverem com seus direitos civis e políticos suspensos ou forem parentes até terceiro grau de quaisquer dos deputados eleitos na última Legislatura.
Art. 17.
Qualquer cidadão, nacional ou estrangeiro, pessoa fisica ou jurídica, poderá se dirigir à Ouvidoria, quando se considerar ameaçada ou lesada de qualquer forma por ato do Poder Legislativo, bem como aqueles que desejem apresentar sugestões.

Parágrafo UDlCO . As reclamações e sugestões formuladas à Ouvidoria não dependem de interesse direto ou pessoal, podendo

{t{ ser apresentadas a qualquer época, durante o funcionamento da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba. ESTADO DA PARAíBA

Art. 18.
mandato do Ouvidor Público e do Ouvidor Público Adjunto será de 04 (quatro) anos, com início em 04 de fevereiro do primeiro ano de cada Legislatura.
§ 10ºA Assembleia Legislativa deverá eleger, nas duas primeiras sessões do primeiro ano da Legislatura, dentre os indicados em lista tríplice encaminhada pelo Conselho Consultivo, o Ouvidor Público e o Ouvidor Público Adjunto.
§ 2º"Os atuais Ouvidor Públi co e Ouvidor Público Adjunto permanecerão no exercício de suas funções até a escolha dos seus substitutos.
Art. 19.
Não será exigida qualquer formalidade para a apresentação de reclamações ou sugestões, podendo ser oral ou escrita, bastando indicação de nome, estado civil, profissão, endereço exato e números de registro geral e CPF, além da assinatura do reclamante ou representante.
§ 10ºCaberá à Ouvidoria sugerir à Mesa Diretora a tàcilitação para apresentação de reclamações, representações e sugestões no sítio eletrônico da Assembleia Legislativa.
§ 2º" As reclamações, representações e sugestões orais serão tomadas a termo pelo Ouvidor Público.
Art. 20.
Ouvidor Público, mediante despacho nmdamentado, poderá rejeitar ou determinar o arquivamento de qualquer reclamação, representação ou sugestão que lhe seja dirigida.
Art. 21.
A estrutura da Ouvidoria Pública é a disciplinada na Lei 9.969/2013 e em seu Anexo Único.
Art. 22.
Ouvidor Público e o Ouvidor Público Adjunto não poderão, enquanto exercerem os seus mandatos:
Iexercer outro cargo, emprego ou função pública;

Il - receber, a qualquer título, honorários, custas ou porcentagens; lU - participar da gerência ou .administ~ç2.9 de empresa privada de sociedade civil ou exercer o comércio; I~

Gil ESTADO DA PARAIBA

IVexercer atividades político-partidárias;
Vfixar residência fora do Estado da Paraíba.
Art. 23.
Ficam prorrogados os atuais mandatos do Ouvidor Público e do Ouvidor Adjunto até o dia 01/02/2019.
Art. 24.
Revogam-se as leis nO 7.269/2002, 7.931/2006 e 9.04212009 e a Resolução nO 696/2001.
Art. 25.
Esta Lei entra em vIgor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA, em João Pessoa, 1.2 de (.J.rv...J de 2016; 1280 da Proclamação da República.

\l-~RICARDO VIEIRA COUTINHO

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1 Governador

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