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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10664, de 28 de março de 2016

Lei nº 10664/2016

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Art. 10. Art. 2.
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LEI N° '10. GG4 DE ~e DE MARqeDE 2016. AUTORIA: DEPUTADO BUBA GERMANO

Inclui, no Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Estado da Paraíba, as Festas de São Sebastião e da Carne de Sol, no município de Picuí, neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Ficam incluídos, no Calendário de Eventos Turísticos do Estado da Paraíba, a Festa de São Sebastião (padroeiro) e o Festival da Carne de Sol, que se realizam anualmente no mês de janeiro e novembro, respectivamente, no município de Picuí, neste Estado.
Art. 2.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ de ~ de 2016; 1280 da Proclamação da República.

Q~ RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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