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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10659, de 28 de março de 2016

Lei nº 10659/2016

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~ LEI foi publicada no DOE, Nesta Data

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(~~d · ~elWla.Executiva de Registro dfrAtos e ESTADO DA P ~~ da Casa Civit do Governador

LEI N° ~O.059 DE ~ DE MARÇO DE 2016. AUTORIA: DEPUTADO DODA DE TIÃO

Estabelece normas para fiel cumprimento do inciso VII do Art. 12 da Lei Federal nO 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
poder público Estadual zelará pela permanência na escola dos alunos matriculados no ensino fundamental do Estado, mediante o desenvolvimento de ações integradas entre a Secretaria Estadual de Educação, o Conselho Tutelar, e o Ministério Publico Estadual e/ou Federal, que adotarão no âmbito de suas competências, as medidas necessárias a consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.

Art. ZO Os estabelecimentos de ensino, após apurar a falta do aluno por 5 (cinco) dias letivos consecutivos ou 10 (dez) dias alternados no mês, deverão estabelecer contato com a família do aluno faltoso, com vistas a promover a imediata e regular frequência à escola.

Parágrafo únicoO descumprimento deste artigo acarretará à direção da unidade escolar responsabilidade administrativa.
Art. 3.
Não sanada a questão da ausência escolar e tendo o número de faltas ultrapassado o limite de 50% (cinquenta por cento) do percentual permitido pela Lei Federal n° 9.394, de 1996, os dirigentes dos estabelecimentos de ensino deverão, com fulcro no artigo 12, inciso VII, e art. 24, inciso V, da Lei Federal citada, notificar ao Conselho Tutelar da área de 10calizaÇ<'io da escola, ao Juiz competente da Comarca e ao representante do

ui Ministério Público, enviando a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima do percentual permitido. '&r

· ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
Não acontecendo o retorno imediato do aluno à escola, esgotados os recursos prev istos nos artigos anteriores, os dirigentes dos estabelecimentos de ensino deverão prestar estas informações à Secretaria de Estado da Educação, bem como oficiar o Ministério Público, solicitando que este notifique os órgãos competentes para o cancelamento do cadastro no Programa Bolsa Família da família do aluno faltoso.
Parágrafo únicoO descumprimento deste artigo acarretará à direção da unidade escolar responsabilidade administrativa.
Art. 5.
Esgotadas todas as formas de conciliação que possibilitem o retorno do aluno à sala de au la, ficará a cargo dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino infonnar estas informações à Secretaria de Estado da Educação, bem como pleitear ao Ministério Público que este notifique os pais ou responsáveis do aluno faltoso e que este promova, se necessário, a responsabilidade administrativa e penal destes conforme a legislação pertinente.
Parágrafo únicoO descumprimento deste artigo acarretará à dire~o da unidade escolar responsabilidade administrativa.
Art. 6.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ de ~e-

ProcJrun.ção rI~

de 2016; 12SO da

, RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador

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