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Lei Estadual da Paraíba nº 10658, de 28 de março de 2016

Lei nº 10658/2016

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LEI N° ~O . 058 DE eiS DE MAR.qD DE 2016. AUTORIA: DEPUTADO BUBA GERMANO

Acrescenta dispositivos à Lei n° 9.508/2011, que "Dispõe sobre o Programa Merenda Cidadã no sistema estadual de ensino da Paraíba, garantindo o mínimo de 30% (trinta por cento) dos recursos financeiros repassados pelo FNDE no âmbito do PNAE e implantação de sítio eletrônico para processamento de informações referentes a valores de mercado e gêneros distribuídos por regionalidade e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l° A Lei nO 9.508, de 14 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescida das seguintes alterações:

"Art. 2° (... )

2

I

II

III

Art. 6.
( ... )
I......................................... ..
d)deverá constar anexo a nota fiscal o nome dos produtores, pescadores ou aquicultores responsáveis pela produção do alimento, bem como o endereço cio local em que o mesmo foi produzido ou fabricado .
VIA Secretaria de Estado da Educação em parceria com a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado da Paraíba (EMATER-PB) implantará um sítio eletrônico para publicação de chamadas públicas, elaboração de projetos e contratos de compra e venda de produtos celebrados entre a entidade executora e os agricultores fornecedores.
a)No sitio eletrônico, as chamadas públicas serão inseridas pelas entidades executoras mediante senha de acesso.
b)A partir da publicação da chamada pública, a mesma terá acesso livre, podendo ser consultada a qualquer momento.
c)Para elaboração dos projetos de venda, o acesso será restrito através de senha de acesso para os profissionais que elaborarem os projetos de venda.

.. ESTADO DA PARAÍBA

d)Após a conLratação da chamada pública vencedora, o sistema disponibilizara a impressão dos contratos de compra e venda mediante senha de acesso e apresentação de justificativa a ser submetida a análise pelo Ente Administrativo competente.
e)Após a contratação da chamada pública, o sitio eletrônico disponibilizará através de livre acesso informações sobre o projeto contratado, como o nome dos agricultores fornecedores, produtos, valores comercializados e porcentagem vendida e/ou adquirida pela entidade executora".

Art. r Fica acrescido o Art. 12, §1°, §2°, com incisos I, lI, III; IV, V, VI e VII, e §3° com a seguinte redação:

"

Art. 12.
A implantação desta Lei será feita de forma gradativa, de acordo com Plano de Introdução Progressiva do Programa Merenda Cidadã, a ser elaborado pelo Executivo Estadual, em conjunto com a sociedade civil organizada, definindo estratégias e metas progressivas até que todas as unidades escolares da Rede Estadual de Ensino utilizem no mínimo de 30% (trinta por cento) na aquisição de produtos alimentícios desses gêneros.
§ 10ºPlano de Introdução Progressiva do Programa Merenda Cidadã deverá ser parte integrante da regulamentação desta Lei.
§ 20ºPlano previsto no caput será elaborado por uma comlssao intersecretarial composta pela Secretaria Estadual da Educação, Secretaria Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca e Secretaria da Agricultura Familiar, sob a coordenação da primeira, de acordo com a especificidade dos integrantes do plano, a saber:
IEstratégias para adequar o sistema dp(C mpras da Agricultura Familiar;

/ ., ESTADO DA PARAÍBA

IIEstratégias para estimular a produção de base agroecológica no Estado, inclusive assistência técnica e extensão rural;
IIIMetas para a inclusão progressiva de alimentos de base agroecológica na alimentação escolar;
IVArranjos locais paTa inclusão de agricultores familiares do Estado;
VProposta de capacitação da equipe da Secretaria Estadual da Educação;
VIProgramas educativos de implantação de hortas escolares orgânicas e de base agro ecológica, em consonância com a Política Estadual de Educação Ambiental.
VIIRelação de equipamentos necessários para as cozinhas escolares.
§ 3ºO Plano previsto no caput deverá ser submetido à consulta pública e depois apresentado ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar (CONSEA-PB), ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Paraíba (CEDRS-PB)".
Art. 30.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ de ~ de 2016; 128" da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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