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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10657, de 28 de março de 2016

Lei nº 10657/2016

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Art. 10. Art. 2.
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LEI N° ~ 0.651 DE ~ DE NAR.9& DE 2016. AUTORIA: DEPUTADO TOV AR CORREIA LIMA

Denomina o Conjunto Habitacional Estadual (CEHAP) de Zé Marinheiro, localizado às margens da BR-361, no município de Piancó, neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica denominado de Conjunto Habitacional Zé Marinheiro o conjunto de casas populares em conclusão, às margens da BR-361, no município de Piancó, neste Estado.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, a.e

de rmPJ1.iCfJ' de 2016; 128° da Proclamação da República.

()~~ ) ~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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