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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10655, de 22 de março de 2016

Lei nº 10655/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 4.
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Dispõe sobre a inclusão de atividades pedagógicas destinadas a divulgar o Código de Defesa do Consumidor nas escolas particulares da Paraíba e faz fixar, em suas dependências direito de conhecimento sobre a Lei n" 9.870, de 23 de novembro de 1999, que trata de mensalidades escolares, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA:

Art. 1.
As escolas particulares do Estado da Paraíba adotarão atividades pedagógicas destinadas a divulgar o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, apresentado pela Lei nO 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2.
" As atividades pedagógicas serão trabalhadas dentro de um caráter interdisciplinar, com alusão ao Código de Defesa do Consumidor. discutidas e avaliadas pela equipe pedagógica e ap licadas de modo a não interromper as atividades curriculares normais.

A rt. 3° São direitos dos pais e estudantes em relação às escolas particulares, entre outros dispositivos:

Iser informados, de forma clara, os valores das mensalidades, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias antes da data final para a matrícula, afixando nas suas dependências, em local de fácil visibilidade;
IIser informado que a escola só pode rever os valores das mensalidades somente uma vez por ano;
IIIser dado ciência que o aluno em débito com a escola não poderá ser desligado antes do final do ano letivo;
IVser informado que, se o aluno estiver com as mensalidades atrasadas, não poderá ser humilhado e nem ameaçado;
Vestar ciente de que é proibida a retenção de documentos escolares ou a aplicação de qualquer outra penalidade pedagógica, por motivo de atraso no pagamento das mensalidades.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa o Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pes ,22 de març e 2016.

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