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Lei Estadual da Paraíba nº 10654, de 18 de março de 2016

Lei nº 10654/2016

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Altera a Lei nO 7.801, de 13 de setembro de 2005, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Juventude da Paraíba CEJUP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. ] O Fica alterado o art. 1° da Lei nO 7.801, de 13 de setembro de 2005 , acrescentando-se, ainda, um Parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 Fica criado o Conselho Estadual de Juventude da Paraíba - CEJUP, órgão colegiado, vinculado à Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer, com atribuição co nsultiva, deliberativa, de representação de organizações juvenis da sociedade civil e paritário, de forma a assegurar os direitos dos jovens, bem como promover seu desenvolvimento intelectual e social.

Art. 2.
Ficam alterados e acrescidos incisos ao art. 2° da Lei nO 7.801, de 13 de setembro de 2005, passando a vigorar com seguinte redação:

" Compete ao Conselho Estadual de Juventude da Paraíba - CEJUP:

'* ESTADO DA PARAÍBA

[ - cooperar com a Administração Pública Estadual na elaboração, formulação, planejamento e execução de políticas públicas inerentes à juventude;

IImotivar e fisca lizar a construção do Plano Estadual de Juventude; JII - propor, em parceria com entidades públicas e privadas, convênios, diretrizes e ações destinadas à juventude;
IVpropugnar, intransigentemente, pela defesa da juventude e de seus direitos, com absoluta prioridade: ao direito à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocandoa a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade e opressão;
Vpromover pesquisas, estudos e articular debates para identificar os principais problemas enfrentados pela juventude, incentivando campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto a instituições de ensino e pesquisa, empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude; 'vI - promover campanhas educativas, para atender às demandas da juventude, no que diz respeito à melhoria da qualidade de vida da juventude;
VIIapoiar as ações da sociedade civil em defesa dos direitos de jovens;
VIIIincentivar intercâmbios com instituições de ensino e pesquisa que promovam o desenvolvimento intelectual e social da juventude; IX mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoio a programas e projetos re1l.lcionados à juventude;
Xfiscalizar o cumprimento da legislação específica que trata dos direitos dos jovens, a exemplo do Estatuto Estadual da JuventUde~.
XIfortalecer as iniciativas que visam à criação dos Conselhos Municipais de Juventude e articular-se com o Conselh Nacional de Juventude e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de esttatégias comuns para a implantação de políticas públicas de juventude;

ESTADO DA PARAÍBA

XIIencaminhar, após ampla discussão da Plenária do Conselho, as reivindicações de segmentos organizados da Juventude;
XIIIpropor a criação de canais de participação popular junto aos órgãos estaduais, voltados para o atendimento das questões relativas à juventude, especialmente com relação à educação, saúde, emprego, formação profissional, cultura, etnia e raça, desporto, combate às drogas, diversidade sexual e meio ambiente;
XIVfiscalizar, propor e encaminhar sugestões, quando da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento por Programas, que deverão obedecer a critérios participativos no que concerne à alocação de recursos destinados à juventude do Estado da Paraíba;
XVrealizar a Conferência E:;tadual da Juventude.
Art. 3.
Acrescenta-se o Parágrafo único ao art. 20 da Lei nO 7.801 , de 13 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

"

Parágrafo únicoO intervalo entre cada Conferência Estadual de Juventude será de 02 (dois) anos, em conformidade de publicação e chamamento do Decreto Nacional." (NR)
Art. 4.
Revogam-se os §§ 10 e 2° do art. ZO da Lei na 7.801, de 13 de setembro de 2005.
Art. 5.
O art. 3" da Lei nO 7.801, de 13 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
É de competência do Conselho Estadual de Juventude da Paraíba - CEJUP a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno, que será homologado através de qecreto do Chefe do Poder Executivo, publicado no Diário Oficial do Estado." (NR)
Art. 6.
Acrescentam-se os §§ 10 e 2° ao art. 30 da Le~~O 7.801, do 13 do ,'rembm do 2005, rum a "."ioto "dação' ~

ESTADO DA PARAÍBA

"§ I o O Conselho Estadual de Juventude da Paraíba - CEJUP elaborará o seu regimento interno, em até (90) noventa dias, a contar da data de sua instalação.

§ 7º!' O Regimento Interno do Conselho regulará os casos de substituição dos membros efetivos pelos suplentes, bem como os casos de impedimentos, perda do mandato e vacância." (NR)
Art. 7.
" O art. 4° da Lei nO 7.801, de 13 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 40.
Conselho Estadual de Juventude da Paraíba - CEJUP será composto por 28 (vinte e oito) membros efetivos e seus respectivos suplentes, com direito a voz e voto, indicados pelo Poder Público e Instituições representativas, cuja designação decorrerá de Ato do Chefe do Poder Executivo Estadual:" (NR)
Art. 8.
Ficam alterados os incisos do art. 4° da Lei nO 7.801, de 13 de setembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação, criando a nova composição do Conselho Estadual de Juventude da Paraíba - CEJUP:

"I - do Poder Público Estadual:

a)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer;
b)01 (um) represen tante da S!,:cretaria de Estado da Educação;
c)01 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano;
d)01 (um) represen tan te da Secretaria de Estado da Cultura;
e)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana;

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f)01 (um) representante da Secretaria de Segurança e da Defesa Social;

., ESTADO DA PARAíBA

g)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e do Desenvolvimento do Semiárido;
h)01 (um) representante da Secretaria Executiva do Orçamento Democrático;
i)01 (um) representante da Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia;
j)01 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde;
k)01 (um) representante da Secretaria de Estado do Turismo e Desenvolvimento Econômico;

11 - da Sociedade Civil Organizada:

a)01 (um) representante do movimento estudantil no Ensino Médio, privado ou público;
b)01 (um) representante do movimento estudantil no Ensino Superior, privado ou público;
c)01 (uma) representante do movimento de mulheres;
d)01 (um) representante do segmento artístico-cultural;
e)01 (um) representante do segmento dos desportistas;
f)01 (um) representante do movimento de Gays, Lésbicas, Bissexuais e Transgêneros - LGBT; 'g) 01 (um) representante das Comunidades Quilombolas;
b)01 (um) representante dos Povos Indígenas;
i)01 (um) representante do Movimento Negro;
j)01 (um) represen tante do Segmento em Defesa das Pessoas com Deficiências;
k)01 (um) representante do Segmento em Defesa do Meio Ambiente;
1)01 (um) representante do Movimento do Campo;
m)01 (um) representante de Redes e Fóruns de Juventude .
IIIdas Instituições convidadas:
a)01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Paraíba - OAB/PB;
b)01 (um) representante do Poder Legislativo Est~~al." (NR) \"--

.- ESTADO DA PARAÍBA

Art. 9.
Ficam alterados os §§ 1° ao 6° do art. 4° da Lei 7.801, de 13 de setembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ Io A função dos Conselheiros não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

§ 2ºOs Conselheiros do CEJUP serão designados para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.
§ 3ºPara cada Conselheiro representante titular corresponderá um suplente, que será, por parlç do Poder Público, indicado e, por parte da Sociedade Civil, eleito.
§ 4ºOs mandatos dos Representantes do Poder Executivo Estadual, tanto titulares como suplentes, serão extintos automaticamente quando ocorrer o término do mandato do Governador que o nomeou.
§ 5ºO Conselheiro que faltar mais de 03 (três) reuniões plenárias, sem justificativa prévia, terá seu mandato extinto, devendo ser indicado outro para completar o mandato.
§ 6ºPara os fins desta Lei, entende-se como organizações, movimentos, associações ou entidades juvenis, todo e qualquer grupo de jovens voltado para a melhoria da qualidade de vida do(a)s jovens, que atuem em torno das seguintes temáticas políticas: sociais, culturais, religiosas, esportivas, estudantil, saúde, étnico/racial, meio ambiente, pessoas com deficiência, diversidade sexual, gênero, trabalho e moradia." (NR)
Art. 10.
Ficam acrescidos os §§ ?D e 8° ao art. 4° da i nO 7.801, de 13 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

ESTADO DA PARAÍBA

"§ 7° Não poderá haver mais de duas organizações ou entidades juvenis, da mesma área de atuação, eleitas como representantes da sociedade civil.

§ 80ºs representantes da Sociedade Civil Organizada serão eleitos pelo voto direto nos Encontros Estaduais de organizações e movimentos de juventude, a ser regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo." (NR)
Art. 11.
Fica alterada redação do art. 7° da Lei nO 7.801, de 13 de setembro de 2005, com acréscimo do parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 7.
Os representantes do Poder Público Estadual e da Sociedade Civil, indicado (a)s ou candidatos(a)s ao Conselho Estadual de Juventude, deverão preencher os seguintes requisitos:

.III -- serresidir

eleitor; .

no Estado da Paraíba;

IIIter, preferencialmente, idade igualou inferior de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, no momento da postulação ao cargo.
Parágrafo únicoNo caso dos candidatos(as) da Sociedade Civil, estarão impedidos de concorrer os(as) jovens que estiverem ocupando cargo eletivo ou comissionado em qualquer das três esferas de Poder." (NR)
Art. 12.
Acrescentam-se os arts. 8° e 9°, seus parágrafos e incisos, à Lei 7.801 , de 13 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

"

Art. 8.
Os conselheiros do CEJUP poderão perder o mandato, antes do prazo de 02 (dois) anos, nos seguintes casos:
Ipor renúncia;
IIpela ausência imotivada em 02 (duas) consecutivas do CMJ;

ESTADO DA PARAÍBA

IIIpela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do eMJ; ou
IVpor requerimento da entidade da sociedade civil representada.
Parágrafo únicoO Governo do Estado, por meio da Secretaria Estadual de Juventude, Esporte e Lazer, reservará recursos financeiros de seu orçamento para garantir espaço físico, utensílios, equipamentos eletrônicos, material de expediente e recursos humanos necessários ao perfeito funcionamento do CEJUP." (NR)

"Art. 9" No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o Conselho Estadual de Juventude da Paraíba - CEJUP observará:

Io respeito à organização autônoma da sociedade civil;
IIo caráter público das discussões, processos e resoluções;
IIIo respeito à identidade e à diversidade da juventude;
IVa pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;
Va análise global e integrada das dimensões, estrutu ras, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas de juventude." (NR)
Art. 13.
Esta Lei entra em vIgor na data de s ua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,..1~ de }.tOACo

Pmclrunação dnú~ .

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' de 2016; 128" da

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Govemador

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