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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10653, de 17 de março de 2016

Lei nº 10653/2016

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Art. 2.
O responsável técnico-ambiental deverá ter formação em curso de nível superior, legalmente habilitado e reconhecido pelo respectivo Conselho de Classe para atuar na área ambiental, de acordo com a natureza das atividades de cada empresa e as especificidades da presente Lei tais como:

í - Empresas dc Potencial Poluidor Degradador Alto: Toma o parágrafo único em § Io e acrescenta o § 2o ao art. 5o da Lei n° 9.794, de 14 de junho de 2012:

"§ Io Os planos de ação de que trata no caput deste artigo deverão estar à disposição na sede das empresas, nos edifícios, nas plantas industriais e nos casos de transporte deverão estar em posse do motorista, para as autoridades públicas consultarem a qualquer momento.

a)Biólogo;
b)Engenheiro Ambiental;
c)Pós-graduado na área ambiental.
IIEmpresas de Potencial Poluidor Degradador Médio:

ESTADO DA PARAÍBA

a)Biólogo;
b)Engenheiro Ambiental;
c)Pós-graduado na área ambiental;
d)Engenheiro Químico;
e)Químico Industrial;
f)Químico;
g)Tecnólogo em gestão ambiental;
h)Geógrafo.
§ 1º.............................................................................................
§ 2ºAs empresas dc Potencial Poluidor Degradador Médio ou Alto deverão contratar diretamente o profissional, ou deverão contratar pessoa jurídica legalmentc constituída com previsão em contrato social ou estatuto para a prestação de serviços técnicos de gestão, consultoria ou auditoria ambiental, que tenham em seus quadros, como responsável técnico, o profissional competente e habilitado para o fim a que se destina."
§ 2ºOs contratos entre órgãos públicos estaduais e empresas ou empreendimentos que desempenhem atividades de Médio ou Alto potencial poluidor, devem exigir o projeto de gerenciamento de resíduos sólidos elaborados pelo responsável técnico adequado à referida atividade, devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente."

Certifico, para os devidos fins. Que esta

LEt foi publicada no DOE; Nesia Data

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O[0v j^Qu ESTADO DA PARAÍBA

L E IN 0 1 0 . 6 ^ 5 DE DE M íüiuj DE 2016. AUTORIA: DEPUTADO ARTUR FILHO

Altera a Lei n° 9.794/12, de 14 de junho de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de potencial poluidor dcgradador médio ou alto de contratarem responsável técnico na área ambiental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Altera o art. 2o da Lei n° 9.794/12 de 14 de junho de 2012, a seguir anunciado passando a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
O inciso II do art. 7" da Lei n° 9.794, dc 14 dc junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: ESTADO DA PARAÍBA

"II - não cumprido o Termo de Ajustamento de Conduta previsto no inciso anterior, multa em moeda corrente do país, equivalente a 1.860 (mil oitocentas e sessenta) UFR-PB Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba até 5.000 (cinco mil) UFR-PB, em moeda corrente do país, por dia, até a regularização."

Art. 4.
As empresas terão um prazo de 120 (cento e vinte dias) para se adequar a presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em Joao Pessoa, de .Ucxaco de 2016; 128° da Proclamação da República.

RICARDO VIE

Governador

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