Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10653, de 17 de março de 2016
Lei nº 10653/2016
í - Empresas dc Potencial Poluidor Degradador Alto: Toma o parágrafo único em § Io e acrescenta o § 2o ao art. 5o da Lei n° 9.794, de 14 de junho de 2012:
"§ Io Os planos de ação de que trata no caput deste artigo deverão estar à disposição na sede das empresas, nos edifícios, nas plantas industriais e nos casos de transporte deverão estar em posse do motorista, para as autoridades públicas consultarem a qualquer momento.
ESTADO DA PARAÍBA
Certifico, para os devidos fins. Que esta
LEt foi publicada no DOE; Nesia Data
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O[0v j^Qu ESTADO DA PARAÍBA
L E IN 0 1 0 . 6 ^ 5 DE DE M íüiuj DE 2016. AUTORIA: DEPUTADO ARTUR FILHO
Altera a Lei n° 9.794/12, de 14 de junho de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de potencial poluidor dcgradador médio ou alto de contratarem responsável técnico na área ambiental.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Altera o art. 2o da Lei n° 9.794/12 de 14 de junho de 2012, a seguir anunciado passando a vigorar com a seguinte redação:
"
"II - não cumprido o Termo de Ajustamento de Conduta previsto no inciso anterior, multa em moeda corrente do país, equivalente a 1.860 (mil oitocentas e sessenta) UFR-PB Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba até 5.000 (cinco mil) UFR-PB, em moeda corrente do país, por dia, até a regularização."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em Joao Pessoa, de .Ucxaco de 2016; 128° da Proclamação da República.
RICARDO VIE
Governador