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Lei Estadual da Paraíba nº 10651, de 18 de março de 2016

Lei nº 10651/2016

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DE 2016. AUTORIA: DEPUTADO HERVAZIO BEZERRA

Dispõe sobre o recolhimento e a destinação dos pneus inservíveis no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos comerciais do Estado da Paraíba, compreendidos por distribuidores, revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, borracharias, prestadores de serviços e demais segmentos que manuseiam pneus inservíveis, ficam obrigados a possuir locais seguros para recol.himento dos referidos produtos, atendendo às normas técnicas e à legislação em vigor no País.
§ 1º" Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar placas alertando os consumidores sobre o perigo do descarte de tais produtos em locais inadequados e colocando-se ' prontos a receber no estabelecimento o produto usado.
§ 2ºAs placas deverão ser afixadas em local visível com os seguintes dizeres: "Os pneus depois de utilizados podem transformar-se em focos de mosquitos transmissores de doenças como dengue, malária ou febre amarela. Se jogados em rios ou córregos, provocam enchentes. Se queimados a céu aberto, liberam enxofre. Cuide do meio ambiente e da saúde de todos."

EST ADO DA PARAÍBA

Iser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado;
IIser cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água;
IIIser sinalizados corretamente, alertando para os riscos do material armazenado.
§ 10ºs locais de armazenamento não poderão tl~r sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de águas pluviais.
§ 2ºOs pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões.
Art. 3.
Todos os estabelecimentos elencados no Art. 1°, geradores e seus congêneres, compreendidos os revendedores, reformadores, recauchutadores e transformadores, ficam obrigados a comprovarem, a cada 60 (sessenta) dias, a destinação final do passivo gerado e/ou adquirido.

Parágrafo umco. A comprovação da destinação deverá ser feita junto à órgão a ser designada pelo Poder Executivo.

Art. 4.
Os estabelecimento:; mencionados no caput do art. lOque não cumprirem o disciplinado nesta Lei ficam sujeitos a:

{- notificação por escrito;

IImulta de R$ 1.000,00 (mil reais) após a primeira notificação; e lU - em caso de reincidência, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e cassação da licença do estabelecimento.
§ 10ºA atualização monetária das multas dar-se-á com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (I~G~), ou outro que venha ser instituído pelo Governo Federal. tli\.

ESTADO DA PARAÍBA

§ 2ºSujeitam-se às mesmas penalidades qualquer pessoa ou estabelecimento que estejam realizando o descarte de pneus em locais não apropriados.
Art. 5.
O Estado da Paraíba, para o atendimento ao disposto nesta Lei, poderá credenciar, mediante termo apropriado, organizações da sociedade civil de interesse público, fundações ou entidades associativas comunitárias de coletores de recicláveis e congêneres, a executar programas de recolhimento e reciclagem de pneus c seus rejeitos, observada a legislação em vigor.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~~ de }I..~'f' de 20-16; 128° da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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