Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10648, de 18 de março de 2016
Lei nº 10648/2016
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LEI loi publicada no DOE. Nõ{a DGia ---L--!....:;..--::~_.I :i. c (6
LEI N° J.O . 61.( 8 DE J.!? DE ftcu.Co DE 2016. AUTORIA: DEPUTADO ANÍSIO MAIA I
Dispõe sobre a presença de doulas durante o pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nas maternidades da rede pública e privada do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAmA:
Faço saber que o Poder Legislativo decretll e eu sanciono a seguinte Lei:
§ r As dou las não realizam procedimentos privativos de profissionais de saúde, mesmo que possuam forma ç área.
0{ til ESTADO DA PARAÍBA
art. 1° desta Lei ,sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, .18" de de 2016; 128" da Proclamação da República.
O~~~RICARDO VIEIRA COUTINHO--------------
Governador