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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10648, de 18 de março de 2016

Lei nº 10648/2016

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Art. 1.
As maternidades e estabelecimentos de saúde que realizem atendimento obstétrico, da rede pública e privada do Estado da Paraíba, ficam obrigadas a permitir a preseflça de doulas durante todo o período pré-natal, de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.

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LEI N° J.O . 61.( 8 DE J.!? DE ftcu.Co DE 2016. AUTORIA: DEPUTADO ANÍSIO MAIA I

Dispõe sobre a presença de doulas durante o pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nas maternidades da rede pública e privada do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAmA:

Faço saber que o Poder Legislativo decretll e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 20.
Para os efeitos desta Lei, e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (Código 3221-35), doulas são profissionais escolhidos livremente pelas gestantes e parturientes que visem prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade .
§ 1ºEntende-se por ciclo gravídico puerperal o período que engloba o pré-natal, o parto e o pós-parto.

§ r As dou las não realizam procedimentos privativos de profissionais de saúde, mesmo que possuam forma ç área.

0{ til ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
O direito da parturiente de ser acompanhada por doula não se confunde com o direito à presença de acompanhante, instituído pela Lei Federal nO 11.108/2005.
Art. 4.
É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei realizar qualquer cobrança adicional em razão da presença de dou las durante o período de internação da parturiente.
Art. 5.
As doulas poderão ingressar no ambiente de trabalho de parto, parto e pós-parto com seus instrumentos de trabalho, desde que condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.
Parágrafo únicoSão instrllmentos de trabalho das doulas, dentre outros:
Iequipamentos fisioterápicos;
IImassageadores;
IIIóleos para massagens;
IVbolsas térmicas para compressa;
Vbanqueta auxiliar para parto;
VIequipamentos sonoros para musicoterapia;
VIIcavalinho;
VIIIescalda pés.
Art. 6.
O não cumprimento do disposto no caput do

art. 1° desta Lei ,sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

Iadvertência, na primeira ocorrência;
IIna segunda ocorrência, na rede privada, aplicação de multa correspondente a 250 (duzentas e cinquenta) UFR-PB, valor repetido a cada reincidência;
IIIna segunda ocorrência, na rede pública, afastamento do gestor da instituição.
Parágrafo únicoCompetirá ao órgão gestor da saúde a aplicação das sanções de que trata este artigo. .~ ESTADO DA PARAíBA
Art. 7.
Os serviços de saúde identificados no caput do art. 1° desta Lei deverão adotar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação, as providências necessárias ao seu cumprimento.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, .18" de de 2016; 128" da Proclamação da República.

O~~~RICARDO VIEIRA COUTINHO--------------

Governador

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