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Lei Estadual da Paraíba nº 10647, de 18 de março de 2016

Lei nº 10647/2016

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r ' r: " ESTADO DA PARAm - LEI N° J.O , b4~ DE ~lt DE }J..C>..\,U:J DE 2016. AUTORIA: DEPUTADO INÁCIO FALCÃO \

Dispõe sobre a proibição de divulgação de imagem de procedimentos, exames e/ou de pacientes pelas unidades de saúde localizadas no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica proibida a divulgação de imagens de procedimentos, exames e/ou pacientes pelas unidades de saúde localizadas no Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoA proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica à divulgação autorizada expressamente pelo paciente e/ou responsável.

Art. r o funcionário responsável pela divulgação das imagens de que trata a presente Lei, independente das penas cominadas em lei, responderá a processo administrativo junto à unidade, podendo acarretar em sua demissão.

Art. 3.
Fica vedada a limitação do uso de dispositivos eletrônicos pelos funcionários dos estabelecimentos de que trata a presente Lei, bem como a retenção dos aparelhos em local próprio ,
Parágrafo únicoEntende-se por dispositivos eletrônicos para os fins de que trata o caput deste artigo:
Icâmeras fotográficas e filmadoras;

ESTADO DA PARAÍBA

IIaparelhos celulares;
IIIcomputadores portáteis;
IVtablets;
Voutros dispositivos para captação de imagens.
Art. 4.
As unidades de saúde deverão realizar campanhas de conscientização sobre as penas cominadas ao funcionário que divulgar imagens de procedimentos, exames e/ou pacientes.
Parágrafo únicoAs campanhas de que trata o caput deste artigo deverão ser realizadas através de carta entregue a todos os funcionários, bem como por cartazes afixados nos locais de trabalho e alojamentos de repouso.
Art. 5.
O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nO 8.078/1990.
Art. 6.
Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em· João Pessoa,llr de )..lOJ\.oo de 2016; 1280 da

\ Proclamação da República.

Q~~ RICARDO VIEIRA COUTINHO

,

Governador

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