Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10646, de 17 de março de 2016

Lei nº 10646/2016

Ver fonte oficial 6 artigos

\ie'ltlnw-; paio _ ........ __ . .... ..·

LEI foi publicada no DOE, Nesta Data

ao:\6 · ~. 16 I 03 I (/.G~~~ ~rencia Executiva de Regrstio de Atú. e ESTADO DA PA~câo lia Casa Civil do GovernadO!

LEI N° "'O.~~ G· DE { 1- DE MAA.C,V DE 2016. AUTORIA: DEPUTADO TOV AR CORREIA LIMA

Institui o Selo Empresa Sustentável no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. r Fica instituído o Selo Empresa Sustentável, que será concedido às empresas do setor privado, instaladas no Estado da Paraíba, que comprovem a adoção de práticas sustentáveis em sua cadeia produtiva ou na prestação de serviço.

Art. r o Selo de que trata esta Lei será concedido às empresas citadas no artigo anterior às quais atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei e na legislação e atos administrativos a ela correlatos.

Art. 3.
Entenda-se por medidas sustentáveis, no que for aplicável:
Ia adoção de processos de extração, fabricação e utilização de produtos e matérias-primas de forma ambientalmente sustentável;

Il - a deposição e o tratamento adequado de dejetos e resíduos da indústria, comércio ou construção civil, bem como o reuso de água;

IIIa utilização de matéria-prima renovável, reciclável, biodegradável e atóxica; ESTADO DA PARAÍBA
IVa utilização de tecnologia e material que reduzam o impacto ambiental;
Va logística reversa.
Art. 4.
A empresa que atender aos requisitos desta Lei e do respectivo regulamento terá o direito de fazer uso publicitário do Selo Empresa Sustentável, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promover.
Art. 5.
Fica autorizado o Poder Executivo a conceder tratamento tributário diferenciado às empresas contempladas.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias' próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
(VETADO)
Art. 8.
Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 111' de ~B de 2016; 128° da Proclamação da República.

Govcl'nador

til ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do

art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 383/2015, de autoria do Deputado Tovar Correia Lima, que "Institui o Selo Empresa Sustentável no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.".

RAZÕES DO VETO

Não obstante o mérito do presente projeto, sou obrigado a vetar parcialmente os art. -r por apresentar inconstitucionalidade pelas razões a seguir expostas.

Há inconstitucionalidade ao determinar que o Poder Executivo regulamentará a Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

o Poder Legislativo está criando uma obrigação para o Poder Executivo, violando o principio constitucional da separação dos Poderes.

Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Feder.1 ~ sobre a matéria, como se verifica nos julgados abaixo:

UÉ inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de defullr previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo. em relação às matérias afetas a sua iniciativa,

.. ESTADO DA PARAÍBA

apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2° e 84, n, da Carta Magna." (ADI 179, reI. min, Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário. DJE de 28-3-2014.)

"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, maÍ!: do que autorização, impuser ao Executivo o dever df' regulamentar. No caso, no entanlo~ o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de SUl! atribuição, o que ocorre amidde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incwnbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional". (AD I3 .394/AM, ReI. Min. Eros Grau - Plenário STF)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

João Pessoa, 1\1- de março 2016.

O~ 7fr'" " ~-+-r-~\

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.