Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10646, de 17 de março de 2016
Lei nº 10646/2016
\ie'ltlnw-; paio _ ........ __ . .... ..·
LEI foi publicada no DOE, Nesta Data
ao:\6 · ~. 16 I 03 I (/.G~~~ ~rencia Executiva de Regrstio de Atú. e ESTADO DA PA~câo lia Casa Civil do GovernadO!
LEI N° "'O.~~ G· DE { 1- DE MAA.C,V DE 2016. AUTORIA: DEPUTADO TOV AR CORREIA LIMA
Institui o Selo Empresa Sustentável no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. r Fica instituído o Selo Empresa Sustentável, que será concedido às empresas do setor privado, instaladas no Estado da Paraíba, que comprovem a adoção de práticas sustentáveis em sua cadeia produtiva ou na prestação de serviço.
Art. r o Selo de que trata esta Lei será concedido às empresas citadas no artigo anterior às quais atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei e na legislação e atos administrativos a ela correlatos.
Il - a deposição e o tratamento adequado de dejetos e resíduos da indústria, comércio ou construção civil, bem como o reuso de água;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 111' de ~B de 2016; 128° da Proclamação da República.
Govcl'nador
til ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do
art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 383/2015, de autoria do Deputado Tovar Correia Lima, que "Institui o Selo Empresa Sustentável no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.".
RAZÕES DO VETO
Não obstante o mérito do presente projeto, sou obrigado a vetar parcialmente os art. -r por apresentar inconstitucionalidade pelas razões a seguir expostas.
Há inconstitucionalidade ao determinar que o Poder Executivo regulamentará a Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
o Poder Legislativo está criando uma obrigação para o Poder Executivo, violando o principio constitucional da separação dos Poderes.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Feder.1 ~ sobre a matéria, como se verifica nos julgados abaixo:
UÉ inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de defullr previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo. em relação às matérias afetas a sua iniciativa,
.. ESTADO DA PARAÍBA
apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2° e 84, n, da Carta Magna." (ADI 179, reI. min, Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário. DJE de 28-3-2014.)
"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, maÍ!: do que autorização, impuser ao Executivo o dever df' regulamentar. No caso, no entanlo~ o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de SUl! atribuição, o que ocorre amidde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incwnbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional". (AD I3 .394/AM, ReI. Min. Eros Grau - Plenário STF)
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pessoa, 1\1- de março 2016.
O~ 7fr'" " ~-+-r-~\
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador