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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10645, de 17 de março de 2016

Lei nº 10645/2016

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LEI foi publicada no DOE. Nesta Datl

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Geiéncia Executiva de Reglstio de Atos 9 EST ADO DA P ARAÍBl4.Qlslacãorla Case Civil de Governador

Determina a proibição de exibição, divulgação e apresentação em qualquer material publicitário, que contenha apelo para o consumo exagerado de bebidas alcoólicas e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono 8 seguinte Lei:

Art. l" Fica proibida a exibição, divulgação e apresentação em qualquer material publicitário assemelhado, que contenha apelo para o consumo exagerado de bebidas alcoólicas de todo e qualquer evento no Estado da Paraíba.

Art. 2.
A empresa ou casa de shows que use na divulgação de suas atrações a oferta de Bebidas Alcoólicas, deverá se conter em colocar fotos ou figuras que não utilizem o apelo para o consumo de Bebidas Alcoólicas.
Parágrafo únicoNão é proibida a promoção desses produtos, contanto que não seja o tema e por consequente, motivo para a realização da festa, o que configura em estímulo para o consumf')tI exagerado. ( T
Art. 3.
As empresas que descumprirem o dispositivo contido no caput do art. 2° da presente Lei ficarão sujeitas a:
Iadvertência, quando da primeira autuação;

.. ESTADO DA PARAÍBA

IIrecolhimento do material publicitário; e, UI - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo únicoA multa prevista no inciso III deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e ainda o grau de reincidência.
Art. 4.
Os sítios eletrônicos desses estabelecimento~ com sede ou filial na Paraíba deverão seguir os mesmos cuidados e procedimentos citados nos arts. 1° e 2°.
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
Os valores arrecadados com a cobrança dessas multas, serão destinados aos programas.de combate ao consumo de drogas e à exploração sexual e prostituição infantil existentes nas Secretarias de Estado.
Art. 7.
Esta Lei entra em vlgor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~+ de r('(\~ de 2016; 128° da Proclamação da República.

\

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nO 376/2015, de autoria do Deputado Zé Paulo de Santa Rita, que "Determina a proibição de exibição, divulgação e apresentação em qualquer material publicitária, que contenha apelo para o consumo exagerado de bebidas alcoólicas e dá outras providências."

RAZÕES DO VETO

A inconstitucionalidade está contida no art. 5°, que diz o seguinte:

Art. S2 As normas complementares para execução desta lei, serão est abelecidas em decreto do Poder Executivo em até 90 (noventa) dias após sua aprovação.

Assim, fixar o Poder Legislativo atribuições ao Poder Executivo, viola o principio constitucional da separação dos

~ Poderes. ESTADO DA PARAÍBA Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica nos julgados abaixo:

"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organ ização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 22 e 84, 11, da Carta Magna."

(ADI 179, reI. mino Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.)

"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinada~ leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autOrização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamenta r. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afron t ar o principio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por

~ inconstitucional" .

(AO I 3.39'\"AM, reI. min.Eros Gral.\. - Plenário STF)

· ESTADO DA PARAÍBA

Assim sendo, ainda que apóie o PL em análise, mas diante da imposição constitucional, sou forçado a vetá-lo parcialmente na forma das razões expostas.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nO 376/2015, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

João Pessoa, '\1 de ~if de 2016.

Q~ RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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