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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10644, de 17 de março de 2016

Lei nº 10644/2016

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LEI foi publicada no DOE, Nesta Dal1

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LEI N° ~O. GLjLj DE n-

DE MARÇ&' DE 2016. AUTORIA: DEPUTADA DANIELLA RIBEIRO

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os condomínios dotados de elevadores manterem cadeira de rodas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA

PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os condomínios residenciais dotados de elevadores obrigados a manter uma cadeira de rodas em suas dependências, para uso privativo de seus condôminos, no transporte de pessoas que dela venham a necessitar.
Art. 2.
Os condomínios que descumprirem as disposições constantes desta Lei serão punidos progressivamente com o pagamento de multa e nas seguintes sanções:
Imulta no valor de 50 UFR/PB (Unídade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba); TI - em caso de reincidência, o valor será dobrado.
Art. 3.
Os condomínios terão o prazo de até 60 (sessenta) dias para se adequar a esta Lei.
Art. 4.
VETADO.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. n PALÁülO "!lO GO'(l:f?.Nl) AMíBA) Yí!n">0'4) -1~ dL '"'" 1GS 1 - dA.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador ESTADO DA PARAÍBA VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do

art. 65 da Constituição Estadual, por considefar inconstitucional e contrário ao interesse público decidi vetar o art. 4° do Projeto de Lei n° 340/2015, de autoria da Deputada Daniella Ribeiro, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de os condomínios dotados de elevadores manterem cadeira de rodas e dá outras providências.".

RAZÕES DO VETO

A inconstitucionalidade está contida no art. 4°, que diz o seguinte:

I

Art. 42.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Concordo com conteúdo normativo do PL nO 340/2015. Contudo, uma imposição de ordem constitucional me impele ao veto do

art. 4° em virtude de obrigação que está sendo criada pelo Poder Legislativo para o Poder Executivo, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes.

Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica nos julgados abaixo:

I uÉ inconstitucional qualquer tentat'n'i do Poder I ESTADO DA PARAÍBA legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, Interferindo Indevidamente na necessária Independência e na harmonia entre os Poderes, cri ando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdade iro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2!! e 84, 11, da Carta Magna ."

(AOI 179, reI. min oDias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, OJE de 28-3-2014.) GRIFO NOSSO.

"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regu lamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o principio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determ inação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional" .

(AOI 3.394'AM, reI. min.Eros Grau. - Plenário STF) GRIFO NOSSO.

ESTADO DA PARAÍBA Esse veto parcial em nada vai afetar a exequibilidade da lei, pois o PL n° 340/2015 já dispõe de elementos suficientes para a sua execução.

o veto também atende ao interesse público. Caso mantida a necessidade de regulamentação (Cf. o dispositivo vetado), poder-se-ia concluir que a eficácia da lei estaria condicionada à edição de eventual decreto regulamentador. O que, como vimos, é desnecessário.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nO 340/2015, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

João Pessoa. ~ 1- de março de 2016.

Q~~ ~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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