Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10644, de 17 de março de 2016
Lei nº 10644/2016
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LEI N° ~O. GLjLj DE n-
DE MARÇ&' DE 2016. AUTORIA: DEPUTADA DANIELLA RIBEIRO
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os condomínios dotados de elevadores manterem cadeira de rodas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA
PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ESTADO DA PARAÍBA
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador ESTADO DA PARAÍBA VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do
art. 65 da Constituição Estadual, por considefar inconstitucional e contrário ao interesse público decidi vetar o art. 4° do Projeto de Lei n° 340/2015, de autoria da Deputada Daniella Ribeiro, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de os condomínios dotados de elevadores manterem cadeira de rodas e dá outras providências.".
RAZÕES DO VETO
A inconstitucionalidade está contida no art. 4°, que diz o seguinte:
I
art. 4° em virtude de obrigação que está sendo criada pelo Poder Legislativo para o Poder Executivo, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica nos julgados abaixo:
I uÉ inconstitucional qualquer tentat'n'i do Poder I ESTADO DA PARAÍBA legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, Interferindo Indevidamente na necessária Independência e na harmonia entre os Poderes, cri ando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdade iro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2!! e 84, 11, da Carta Magna ."
(AOI 179, reI. min oDias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, OJE de 28-3-2014.) GRIFO NOSSO.
"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regu lamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o principio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determ inação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional" .
(AOI 3.394'AM, reI. min.Eros Grau. - Plenário STF) GRIFO NOSSO.
ESTADO DA PARAÍBA Esse veto parcial em nada vai afetar a exequibilidade da lei, pois o PL n° 340/2015 já dispõe de elementos suficientes para a sua execução.
o veto também atende ao interesse público. Caso mantida a necessidade de regulamentação (Cf. o dispositivo vetado), poder-se-ia concluir que a eficácia da lei estaria condicionada à edição de eventual decreto regulamentador. O que, como vimos, é desnecessário.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nO 340/2015, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pessoa. ~ 1- de março de 2016.
Q~~ ~
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador