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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10643, de 17 de março de 2016

Lei nº 10643/2016

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LEI N° ~O.6 Lj 3 DE 11· DE MA-Rcp DE 2016. AUTORlA: DEPUTADO JUTAY MENESES

Institui o Dia Estadual da Leitura e a Semana Estadual da Cultura, da Arte e da Literatura.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam instituídos o Dia Estadual da Leitu ra e a Semana Estadual da Cultura, da Arte e da Literatura, a serem anualmente celebrados no Estado da Paraíba.
§ 10ºDia Estadual da Leitura será comemorado em 12 de outubro.
§ 2º" A Semana Estadual da Literatura será aquela em que recair o Dia Estadual da Leitura.
§ 3ºA Semana ora instituída passará a constar no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba.
Art. 2.
A coordenação das comemorações do Dia Estadual da Leitura e a Semana Estadual da Literatura serão efetivadas por uma comissão composta pelo Poder Público, instituições ligadas ao tema e a sociedade civil organizada.
Parágrafo únicoA composição a que se refere o caput deste artigo será assim constituída: 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação, 1 (um) representante da Secretaria de

l'i \'l ESTADO DA PARAÍBA

Estado da Cultura, 1 (um) representante do Centro Estadual de Artes, ] (um) representante do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes da Universidade Federal da Paraíba, 1 (um) representante do Conselho Estadual de Políticas Culturais, 1 (um) representante da Federação de Teatro da Paraíba, 1 (um) representante da Fundação Espaço Cultural e 1 (um) representante da Federação das Entidades não Governamentais.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as dIsposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, k t de ~~ de 2016; 1280 da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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