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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10642, de 17 de março de 2016

Lei nº 10642/2016

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Art. 10. Art. 2.
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([C~ 50: '0 i)eréncia Executiva de Registro de Alús a ESTADO DA PARAIBlAIacão na em Civil de GovernadO!

LEI N° I\O.0LI~ DE "tDE MAR<;U DE 2016. AUTORIA: DEPUTADO TOVAR CORREIA LIMA

Institui a Semana Estadual de Conscientização ao Uso do Transporte Coletivo e Meios .deTransportes Alternativos, no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização ao Uso do Transporte Coletivo e Meios de Transportes Alternativos, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de dezembro, no Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoA Semana de que trata o caput deste artigo destina-se à realização de campanhas para incentivar o uso do transporte coletivo e meios de transportes al terna tivos.
Art. 2.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, nde ~ de 2016; 128° da Proclamação da República.

o~ ~.......-r--I-

RICARDO VIEIRA COUTINHO

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Governador

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