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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10641, de 17 de março de 2016

Lei nº 10641/2016

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Art. 2.
' As informações veiculadas conterão as seguintes informações da pessoa desaparecida:
Ifoto recente;
IInome completo;
IIIidade;
IVmunicípio da última residência;
Vtraços fisionômicos ou marcas corporais relevantes.
Parágrafo únicoO sítio eletrônico informará os números de telefone para contato com a polícia civil e militar. ESTADO DA PARAÍBA

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da administração direta, \ )_ \ in ireta e fundacional do Estado da RicardoGov&n'l"~O( Visira Coutlr:hU Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. )' Os sítios eletrônicos oficiais da administração direta, indireta e fundacional do Estado da Paraíba veicularão informações sobre pessoas desaparecidas.

Art. 3.
A veiculação das informações de pessoas desaparecidas dar-se-á preferencialmente com crianças, idosos e pessoas menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de março de 2016; 1280 da Proclamação

daR'púbH",. o~ ~ ~'-

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

Publicado no DOE 18/0312016 Republicado por Incorreção LEI N° ~O . c;4 1 DE '\ '1- DE IV\ARCp DE 2016. AUTORIA: DEPUTADO NABOR WANDERLEY

Dispõe sobre a veiculação de informações sobre pessoas desaparecidas nos sítios eletrônicos oficiais da administração direta, indireta e funcional do Estado <lia Paroíba e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os sítios eletrônicos oficiais da administração direta, indireta e funcional do Estado da Paraíba veicularão informações sobre pessoas desaparecidas.
Art. 2.
As informaçôes veiculadas conterão as seguintes Ínformaçôes da pessoa desaparecida:
Ifoto recente;
IInome completo; 1II - idade;
IVmunicípio da última residência;
Vtraços fisionômicos ou marcas corporais relevantes.
Parágrafo únicoO sítio -eletrônico informará os números de telefone para conlato cnm a polícia civil e militar. ESTADO DA PARAÍBA
Art. 3.
" A veiculação das informações de pessoas desaparecidas dar-se-<Í preferencialmente com crianças, idosos e pessoas menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, nele ~ de 2016; 128° ela Proclamação da República.

\1~,~ RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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