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Lei Estadual da Paraíba nº 10636, de 21 de janeiro de 2016

Lei nº 10636/2016

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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

Institui no âmbito do Estado da Paraíba o mês Junho Vermelho, dedicado à campanha de incentivo a doação de sangue e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLA TIV A DO

EST ADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Ar!. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do ar!. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. lU Fica instituído no âmbito do Estado da Paraíba o mês Junho Vermelho, dedicado à campanha de incentivo a doação de sangue.

Art. 2.
O Junho Vermelho passa a integrar o calendário oficial de Datas e Eventos do Estado da Paraíba a ser comemorado anualmente no mês de junho de cada ano .
Art. 3.
A campanha de incentivo à doação de sangue de que trata o artigo 1° desta Lei será realizada por meio de ações e campanhas a cada mês de junho e ficarão a cargo dos Órgãos Públicos Estaduais e Municipais, fazendo parte do calendário anual de realização da pasta.

Art, 4° Fica autorizada a Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba e as Secretarias Municipais a realizarem a cada ano a critério dos seus gestores, em cooperação com a iniciativa privada, com entidades civis e organizações profissionais e científicas, campanhas de incentivo e conscientização visando aumentar o número de doadores e os postos de coleta de sangue no Estado.

Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, sup lementadas se necessári o.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação.

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