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Lei Estadual da Paraíba nº 10635, de 21 de janeiro de 2016

Lei nº 10635/2016

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Dispõe sobre o tratamento diferenciado destinado às pessoas portadoras de marca passo, em situação de medidas de segurança imposta ao público, na forma que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLA TIV A DO

EST ADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tãcita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. l° Fica instituída a vedação, no âmbito do Estado da Paraíba, de revista de segurança por meio de aparelhos eletromagnéticos em pessoas portadoras de marcapasso cardíaco.

unico

Art. 2.
Os estabelecimentos públicos e privados, que possuem portas magnéticas ou quaisquer outros dispositivos de segurança, ficam obrigados a instruir e treinar seus funcionários e seguranças sobre a interferência que os djspositivos de segurança causam no funcionamento dos aparelhos cardíacos e o risco que esses pacientes correm ao ficar expostos aos campos magnéticos.
Art. 3.
O médico ao realizar a implantação do marcapasso cardíaco, deve orientar o paciente e/ou familiar da importância de providenciar junto ao hospital, o documento comprobatório de que trata esta Lei .
Art. 4.
" O Poder Executivo regulará eventuais casos omissos nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

í Paço da Assembleia Lê~~1iva do Estado da Paraíba, "Casa de Epitáeio Pessoa" ~ João pess~\ _ e janeiro de 2016. I \ !' A O GA~J'>INO ~~~.ntr:- \'\. .. /\ \ \. ./

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