Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10635, de 21 de janeiro de 2016
Lei nº 10635/2016
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ESTADO DA P A.RAt.iJlÁ3 Cõ,,,,c ' , ",,"dor ASSEMBLEIA LEGISLATIV A Casa de Epitácio Pessoa
Dispõe sobre o tratamento diferenciado destinado às pessoas portadoras de marca passo, em situação de medidas de segurança imposta ao público, na forma que especifica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLA TIV A DO
EST ADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tãcita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. l° Fica instituída a vedação, no âmbito do Estado da Paraíba, de revista de segurança por meio de aparelhos eletromagnéticos em pessoas portadoras de marcapasso cardíaco.
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í Paço da Assembleia Lê~~1iva do Estado da Paraíba, "Casa de Epitáeio Pessoa" ~ João pess~\ _ e janeiro de 2016. I \ !' A O GA~J'>INO ~~~.ntr:- \'\. .. /\ \ \. ./
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