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Lei Estadual da Paraíba nº 10634, de 21 de janeiro de 2016

Lei nº 10634/2016

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LEI N° f o. 63tf ,Dl~E

JANEIRO DE 2016. AUTORIA: PODER JUDiCIÁRIO

Fixa percentual para revisa o geral anual do vencimento de todos os servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba para o exercício 2016 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § I ° do Arr. 196 da Resolução nO 1,578/20 12 (Regimento Interno) clc o § 7° do art, 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. ) 0 Fica estabelecido o percentual de 10,0% (dez Por cento) para a revisão geral do vencimento de todos os servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, para o exercício de 2016, em conformidade com o art. 1°, capul da Lei n° 9.788, de 8 de junho de 2012, pagos da segu inte forma:

r - 8,5% (oito e meio por cento), a partir de 10 de janeíro de 2016; e n - 1,5% (um e meio por cento), não cumulativo, a partir de 10 de outubro de 2016.

Art. 2.
As despesas decolTentes desta Lei correrão à conta de recursos próprios do Poder Judiciário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor ta de sua publicação,

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Paço da Assembt~Legy,(atjva d : Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 1de;.laneiro ae f ,6,

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