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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10633, de 18 de janeiro de 2016

Lei nº 10633/2016

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

I

II

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita

Art. 2.
" A rcceita total estimada, nos orçamentos fiscal e seguridade social, somam R$ 10.879.760.126,00 (dez bilhões, oitocentos e setenta e nove milhões, setecentos e sessenta mil, cento e vÂn

p seis reais). · ESTADO DA PARAfBA

Art. 3.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente estão discriminadas nesta Lei.

SEÇÃO – 11 Da Fixação da Despesa

Art. 4.
A despesa total, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 10.879.760.126,00 (dez bilhões, oitocentos e setenta e nove milhões, setecentos e sessenta mil, cento e vinte e seis reais), distribuída entre as Unidades Orçamentárias, na forma abaixo especificada:
IOrçamento Fiscal, R$ 7.512.715.484,00 (sete bilhões, quinhentos e doze milhões, setecentos e quinze mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais); 11 Orçamento da Seguridade Social, R$ 3.367.044.642,00 (três bilhões, trezentos e sessenta e sete milhões, quarenta e quatro mil e seiscentos e quarenta e dois reais).

SEÇÃO M – Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 5.
Fica autorizada a abertura de créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 4° desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
Isuperávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2015; 11 - excesso de arrecadação; lU - anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizadas em lei;
IVoperações de crédito autorizado em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.
Parágrafo únicoNos termos do § 1° do art. 107 da Lei nO 3.654, de 10 de fevereiro de 1971, o Governador do Estado, quando se tratar de recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades, nacionais ou estrangeiras, com destinação específica e que não tenham sido previstos no Orçamento ou o tenham sido de forma insuficiente, fica autorizado a abrir os respectivos créditos suplementares, observand(l1re, como limite,

'* ESTADO DA PARArBA os valores efetivamente disponibilizados e a finalidade específica em que devam ser aplicados tais valores.

Art. 6.
O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir, utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias constantes nesta Lei e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.

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Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 2016 e dá outras providências.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

SEÇÃO I

Das Fontes de Financiamento

Art. 7.
As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos somam R$ 457.289.619,00 (quatrocentos e cinquenta e sete milhões, duzentos e oitenta e nove mil e seiscentos e dezenove reais), conforme especificadas no volume 4, desta Lei.

SEÇÃO FI – Da Fixação da Despesa

Art. 8.
A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto e não dependam do Tesouro para o seu funcionamento é fixada em R$ 457.289.619,00 (quatrocentos e cinquenta e sete milhões, duzentos e oitenta e nove mil e seiscentos e dezenove reais), distribuída por Empresa e especificada no volume 4, desta Lei.

SEÇÃO UI – Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 9.
Fica autorizada à abertura de créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 8° desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
Isuperávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2015; 11 - excesso de arrecadação;

n/ ESTADO DA PARAfBA UI - anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizadas em lei;

IVoperações de crédito autorizado em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
s quadros orçamentários consolidados relacionados no art. 18, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2016, estão demonstrados nesta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de janeiro de 2016; 1280 da Proclamação da República.

ll~ RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

Os Anexos desta Lei serão publicados em Suplemento deste Diário.

Publicada no DOE de 19 de janeiro de 2016. Republicada por incorreção no art. 10.

'" GOVERNO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Parruôa,

No uso das atribuições que me conferem os arts. 65, § 1°, e 86, V, da Constituição Estadual, e embasado nas razões que me foram apresentadas pelo relatório técnico da Diretoria Executiva do Sistema Estadual de Planejamento e da Diretoria Executiva de Programação Orçamentária Estadual da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças, veto parcialmente o Projeto de Lei nO 509/2015, que "Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências".

Os dispositivos vetados do Projeto de Lei n° 509/2015 são os oriundos das Emendas: de Remanejamento nOs 307, 331, 332, 333, 334, 335,336 e 337; de Apropriação n° 137; e, de Metas nOs 116, 89, 274, 176, 120, 124, 175, 272 e 58.

EMENDAS DE REMANEJAMENTO

Veto à alteração decorrente da Emenda n° 307

Essa Emenda objetiva incluir no Orçamento da Empresa Estadual de Pesquisa Agropecuária da Paraíba - EMEPA, dentro da Ação 4545 - Multiplicação e Distribuição de Material Genético Melhorado para o Arranjo Produtivo, recursos oriundos da fonte 179 - FUNCEP. Os recursos para atendimento desta Emenda seriam remanejados da Secretaria de Estado da Saúde.

Esta Emenda é inconsistente uma vez que indica uma despesa - 3390.39, na fonte do FUNCEP - 179, para o remanejamento que não está prevista no Orçamento da Secretaria de Estado daSal1cip.

· GOVERNO DA. PARAíBA.

Veto às alterações decorrentes das Emendas nOs 331/332/333/334/335/336/337

Estas Emendas remanejam recursos do Orçamento da Companhia Docas da Paraíba objetivando fortalecer os Orçamentos da Polícia Militar do Estado da Paratôa, através da Ação 2434 - Policiamento Ostensivo (Emenda nO 331); da Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia para construção de barragens e Açudes (Emenda n° 332); da Secretaria de Estado da Educação destinado ao Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Médio (Emenda nO 333); para a Empresa Estadual de Pesquisa Agropecuária da Paraíba - EMEPA destinado a Pesquisa, Experimentação e Tecnologia Aplicada aos recursos genéticos e à produção sustentável da Agropecuária (Emenda 334); para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento e da Articulação Municipal para manutenção do Órgão (Emenda n° 335); para a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Paraíba - EMATER para Apoio ao Desenvolvimento Rural Sustentável (Emenda n° 336); e para a Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana para manutenção do Órgão (Emenda n0)37).

É importante destacar que essas Emendas remanejam recursos do Orçamento de uma Empresa que compõe o Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais. Os recursos indicados são oriundos de convênios com o Governo Federal com finalidade específica para os investimentos previstos na Companhia Docas da Paratba, não podendo ser desviados para outras finalidades por mais meritória que seja, sob pena de rejeição pelo Tribunal de Contas da União. Também, as referidas Emendas desvirtuariam o Orçamento Geral do Estado pelo lado da Receita, uma vez que as Secretarias de Estado não arrecadam, nem recebem Receita de Outras Fontes. Por outro lado, se os recursos de Convênios de um determinado Ó~gão forem remanejados para outros Órgãos, esses não executariam as despesas alocadas em seu Orçamento, uma vez que não receberiam esses recursos. Além do mais, as Emendas acima especificadas anulam recursos de Outras Fontes do Orçamento de Investimentos para o

FO'' ' fi( Orçamento Fiscal e da Seguridade Social sem o devido equilíbrio do lado "'" Receita. do Te,owo e de Ou"" · GOVERNO DA PARAÍBA

Veto à alteração decorrente da Emenda 120:

A Emenda de meta n° 120 propõe otimização do Campus VllI da UEPB no município de Araruna, alterando a Ação 4216 - Manutenção de Serviços Administrativos, do Programa Gestão e Manutenção. Verificase que a proposta incorre em inconsistência técnica considerando que a emenda propõe, como objeto, uma meta específica para ação do Programa de Gestão e Manutenção que tem como uma de suas características não possuir metas.

Veto à 'alteração decorrente da Emenda 124: A Emenda de meta n° 124 propõe otimização do Campus VIII da UEPB no município de Araruna, alterando a Ação 4216 - Manutenção de Serviços Administrativos, do Programa Gestão e Manutenção. Verificase que a proposta incorre em inconsistência técrllca considerando que a emenda propõe,. como objeto, uma meta específica 'para ação do Programa de Gestão e Manutenção que tem como uma de suas características não possuir metas.

Veto à alteração decorrente da Emenda 17~:

A Emenda de meta n° 175 propõe Climatização das salas de aula nas escolas estaduais da cidade de Cruz do espírito Santo, alterando a Ação 4194 - Conservação, Reforma e Adaptação de Imóveis, do Programa Gestão e Manutenção. Verifica-se que a proposta incorre em inconsistência técnica considerando que a emenda propõe, como objeto, uma meta específica para ação do Programa de Gestão e Manutenção que tem como uma de suas características não possuir metas.

Veto à alteração decorrente da Emenda 176:

A ltmenda de meta n° 176 propqe aquisição de duas ambulâncias nos padrões do SAMU para atender a cidade de Cruz do Espírito Santo, alterando a Ação 4215 - Aquisição de Veículos da Saúde, do Programa Gestão e Manutenção. Verifica-se que a proposta incorre em ""om;,tência téon;oa ooo,;d"""do queftrenda propõe, oomo objeto,

&I GOVERNO DA PARAÍBA

EMENDA DE APROPRIAÇÃO

Veto à alteração decorrente da Emenda n° 137

Essa Emenda propõe a inclusão no Orçamento da Universidade Estadual da Paraíba de uma ação específica para Construção e Instalação de Sede da UEPB, no Município de Pombal.

A Emenda proposta contraria o § 3°, inciso I, do artigo 169, da Carta Magna e do artigo 170, da Constituição Estadual por não constar do Plano Plurianual 2016-2019.

EMENDAS DE METAS

Veto à alteração decorrente da Emenda 58: A Emenda de meta n° 58 propõe Implantação de Anel Viário, alterando a Ação 4468 - Implantação, Manutenção e Melhoria da Segurança Rodoviária, verifica-se que a proposta apresenta inconsistência técnica, pois altera a Ação 4468 - Implantação, Manutenção e Melhoria da Segurança Rodoviária, quando o adequado à proposta seria apresentá-la emendando a Ação 4410 - Restauração, pavimentação, manutenção e implantação de rodovias.

Veto à alteração decorrente da Emenda 89:

A Emenda de meta n° 89 propõe "Construção de um Instituto de Medicina legal - IML de Cajazeiras". O veto se impõe porque a demanda já foi acatada pela Emenda n° 231.

Veto à alteração decorrente da Emenda 116:

A Emenda de meta n° 116 propõe "Recuperação, perfuração e instalação de poço, e d""oImi""""" n0f(""PiO' de, Doqueirilo.

&I GOVERNO DA pARAIBA

uma meta específica para ação do Programa de Gestão e Manutenção que tem como uma de suas características não possuir metas.

Veto à alteração decorrente da Emenda 272:

A Emenda de meta n° 272 propõe "Criação, implementação e potencialização da Agência de Vigilância Agropecuária", alterando a Ação 4287 - Defesa Sanitária Animal e Vegetal. A emenda proposta contraria o art. 63, n, da Constituição do Estado, que diz que são de iniciativa privativa do Governador do Estado às leis que disponham sobre "criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública".

Veto à alteração decorrente da Emenda 274:

A Emenda de meta n° 274 propõe "Apoio a infraestrutura turística do Caminho do Frio com a inclusão de Campina Grande". O veto se impõe porque a demanda já foi acatada pela Emenda nO 273 do próprio deputado.

Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos' acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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