Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10632, de 18 de janeiro de 2016

Lei nº 10632/2016

CAPÍTULO I

Do Planejamento Governamental e do Plano Plurianual

Art. 1.
Esta Lei institui o Plano Plurianual do Estado da Paraíba - PPA 2016·2019, em cumprimento ao disposto no art. 166, I, § 1°, da Constituição Estadual.
Art. 2.
O planejamento governamental é o mecamsmo que, a partir de diagnósticos, estudos prospectivos e demandas sociais, orienta as escolhas de políticas públicas e enseja o exercício da democracia participativa.
Art. 3.
O PPA 2016-2019 é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas e auxiliar na promoção do desenvolvimento sl,lstentável, tendo, como referência, as Orientações Estratégicas de Governo - OEG.
Art. 4.
O PPA 2016-2019 tem como princípios norteadores:
Igarantir o acesso, a integralidade e a qualidade da atenção à saúde;

Gil ESTADO DA PARAÍBA

IIgarantir educação pública de qualidade e fonnação profissional; lU - garantir à sociedade um ambiente seguro, com menos violência e criminalidade;
IVfortalecer a rede de assistência e proteção, garantindo os direitos à justiça e inclusão social;
Varticular ações que garantam a promoção de políticas públicas efetivas para o jovem;
VIcontribuir para a melhoria da qualidade de vida e promover o bem-estar da população;

Vil - construir urna Paraíba singular, diversa e criativa na cultura, no esporte e no turismo; VIll promover o desenvolvimento regional , inclusivo e diversificado; IX prover infraestrutura de qualidade proporcionando,mais competitividade e desenvolvimento para o Estado;

Xcriar um ambiente favorável para a pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;
XIgarantir o equilíbrio fiscal e melhorar a qualidade e eficiência dos serviços públicos.

Certifico, para 0$ ~os fins, que ~

LEI foi,Pubficada no DOE, Nesta011

ESTADO DA PARAÍBA ~~~

------ Gerência Executiva dtRegistro de Atos LEI N° (O . r;;3~ DE f8 DE J~mij da '1ftC~~'é.0vernadOl AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Institui o Plano Plurianual do Estado da Parwôa para o neríodo 2016·2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

.

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO – 11 Da Estrutura e Organização do Plano

Art. 50.
PPA 2016-2019 reflete as políticas públicas e orienta a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado.
Art. 60.
Para fins desta Lei, entende-se:
IPrograma Temático Setorial: conjunto de projetos e processos organizados sob a lógica de temas e resultados comuns. Vinculam-se aos Eixos de Desenvolvimento, Crescimento e Gestão e contribuem para o alcance dos objetivos estratégicos e resultados finalísticos do Governo;

ESTADO DA PARAÍBA

rr - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

Parágrafo únicoNão integram o PPA 2016-2019 os programas destinados exclusivamente a operações especiais.
Art. 7.
O Programa Temático Setorial é composto por Contextualização, Indicadores, Valor Global, Objetivos e Iniciativas.

§ r A Contextualização é interpretação ou análise de uma questão ou assunto tendo em conta o contexto em que está inserido. Aborda interpretação objetiva e sintética da temática tratada.

§ 2ºO Indicador é um instrumento de gestão essencial nas atividades de monitoramento e avaliação do Governo, assim como seus Programas, Projetos, Processos e Políticas, pois permite acompanhar o alcance das metas, identificar avanços, melhorias de qualidade, correção de problemas e necessidades de mudança.
§ 3ºO Valor Global indica uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução dos Objetivos relacionados ao Programa Temático Setorial no período do Plano:_O PPA trará a indicação do valor destinado aos programas para o ano de 2016, e o valor total para o triênio 2017-2019, completando o quadriênio.
§ 4ºOs Objetivos são resultados prioritários, formulados em termos qualitativos e que devem ser alcançados ou mantidos pelo Governo no horizonte do Plano Estratégico de longQ'prazo.
§ 5ºA Iniciativa é um atributo do Programa Temático Setorial que norteia a atuação governamental e estabelece um elo entre o Plano e o Orçamento. Declara as entregas à sociedade de bens e serviços, resultantes da coordenação de ações orçamentárias e outras ações institucionais e normativas.
§ 6ºA apresentação do . atributo indicador é facultativo nos Programas Temáticos Setoriais dos outros, poderes.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 8.
Compõem o PPA 2016-2019 o Anexo Único - Programas Temáticos e Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado.

CAPÍTULO – 111 Da Integração com os Orçamentos do Estado

Art. 9.
Os Programas Temáticos Setoriais constantes do PPA 2016-2019 estarão expressos nas leis orçamentárias anuãis e nas leis que as modifiquem.

§ r As ações orçamentárias de todos os programas serão discrimínadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.

§ 2ºPara os Programas Temátícos Setoriais, cada lníciatíva estará vinculada a uma ação orçamentária.
Art. 10.
Valor Global dos Programas e as Metas não constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.
Art. 11.
s orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2016-2019, serão orientados para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.

CAPÍTULO IV

Da Gestão do Plano

SEÇÃO I

Aspectos Gerais

Art. 12.
A gestão do PPA 2016-2019 consiste na

f( articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas mo"". b",,,,,"do o .porrdço","onto' ESTADO DA PARAÍBA

Idos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
IIdos critérios de regionalização das políticas públicas; UI - dos mecanismos de monitoramento, avaliação c revisão do PPA 2016-20]9.
Parágrafo únicoCaberá à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças defInir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão ·do PPA 20]6-2019.

SEÇÃO – 11 Do Monitoramento e Avaliação

Art. 13.
monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa c orientada para o alcance das metas prioritárias do governo.
Art. 14.
A avaliação do PPA 2016-2019 consiste na análise dos Programas Temáticos Setoriais através de sua éxecução orçamentária e financeira, de forma a fornecer subsídios para ajustes que vierem a se fazer necessários em sua implementação.
Art. 15.
Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação federativa com vistas à proQ'yção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas pelo Ente Nacional e os Entes Subnacionais - Estados e Municípios.
Art. 16.
Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no processo de monitoramento dos Programas do PEA 2016- 2019 mediante a participação de lideranças nas etl\pas do Ciclo Anual do Orçamento Democrático do Estado, assim como de representações de setores e segmentos específicos em outras instâncias de governança.

., ·

ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 17.
Para fins de atendimento ao disposto no § 1° do art. 166 da Constituição Estadual, o investimento plurianual, para o período 2016-2019, está incluído no Valor Global dos Programas.
Parágrafo únicoA Lei Orçamentária Anual e seus anexos detalharão os investimentos de que tratam o caput, para o ano de sua vigência.
Art. 18.
Considera-se revisão do PPA-2016-2019 a inclusão, exclusão ou alteração de Programas.
§ 1º" A revisão de que trata o caput, ressãlvado o disposto nos §§ 4° e 5° deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei.
§ 2ºOs Projetos de Lei de revisão do Plano Plurianual, que incluam Programa Temático Setorial, deverão conter o~ seus atributos e ações orçamentárias que o integrem.
§ 3ºConsidera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou a alteração de Objetivos, Iniciativas e Metas.
§ 4ºO Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:
Ialterar o Valor Global do Programa; e,
IIincluir, excluir ou alterar Iniciativas que resultem em ações orçamentárias.
§ 5ºO Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos:
Ilndicador;
IIÓrgão Responsável: e

., '~

ESTADO DA PARAÍBA

IIIIniciativas que não demandem recursos orçamentários para sua execução.
§ 6ºOs Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado somente poderão ser incluídos, excluídos e modificados por Lei de alteração do PPA.
Art. 19.
Esta Lei entra em VIgor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18' de janeiro de 2016; 1280 da Proclamação da ,República,

(1~~~-",~ RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

O Anexo Único desta Lei será publicado em Suplemento deste Diário.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.