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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10631, de 29 de dezembro de 2015

Lei nº 10631/2015

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AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO Legt I , ..

Dispõe sobre a fIXação de cartaz em revendedoras e concessionárias de veículos, informando sobre isenções específicas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Toma obrigatória a afixação de cartazes em revendedoras e concessionárias de veículos informando ao consumidor sobre isenções de impostos como IPI, ICMS e demais tributos, aos portadores de enfermidades de caráter irreversível.
Art. 2.
Fica estabelecido que o cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: "Este estabelecimento respeita e cumpre a Lei: O consumidor portador de enfermidades de caráter irreversível, tem direito a isenção de impostos e tributos. Solicite informações com o vendedor".
Art. 3.
O descumprimento da presente Lei ensejará:
Iadvertência com notificação dos responsáveis para regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

li - no caso de reincidência ou não regularização no prazo estipulado no inciso deste artigo, multa entre R$ 1.000,00 (hum mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser fixada pela autoridade competente, observado o grau de reincidêQcia e o porte do

(2{ ESTADO DA PARAÍBA

estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ;J'f de dezembro de 2015; 1270 da

~,~ç'OTr~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

":-overnador

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