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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10630, de 29 de dezembro de 2015

Lei nº 10630/2015

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LEI fOI publicada no DOE, Nesta Data

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LEI N° ~O.63V DE ~}:3 DE DEH~MBrq) DE 2015. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Altera a Lei nO 10.053, de 11 de julho de 2013, que obriga os fornecedores de bens e serviços a fIXar data e turno para a realização de serviços ou entrega de produtos aos consumidores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os artigos 1°, ']!' e 4° da Lei nO 10.053, de 11 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: Ficam os fornecedores' de bens e serviços que atuam no mercado de consumo, no âmbito do Estado, obrigados a fixar data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos, sem qualquer ônus adicional aos consumidores". (NR)

n - O artigo 2°: "

IO artigo 1°:

"

Art. 2.
Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, antes da contratação e no momento de finalização, o cumprimento das suas obrigações DOS turnos da manhã, tarde e noite, em conformidade com os seguintes horários, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opçóes oferecidas:
Iturno da manhã: compreende o período entre 07hOO (sete horas) e llhOO (onze horas);
IIturno da tarde: compreende o período entre 12hOO (doze horas) e 18hOO (dezoito horas); UI - turno da noite: compreende o período entre 19hOO (dezenove horas) e 2lhOO (vinte e urna horas)". ~

ESTADO DA PARAIBA

IIIO artigo 4°:

"

Art. 4.
No ato de finalização da contratação de fornecimento de bens ou prestação de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor documente por escrito contendo as seguintes informações:

1 - identificação do estabelecimento, da qual conste a razão social, O nome de fantasia, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), o endereço e o número do telefone para contato; 2 - descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado; 3 - data e turno em que o produto deverá ser entregue ou realizado o serviço (NR); e 4 - endereço onde deverá ser entregue o produto ou prestado o serviço".

Art. 2.
Acrescen ta-se o artigo 9" com o seguinte teor:

"

Art. 9.
O descumprimento. do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções estabelecidas no Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, Lei na 8.078, de II de setembro de 1990". (NR)
Art. 3.
Acrescenta-se o artigo 10 com o seguinte teor:

"

Art. 10.
Caberá à Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/PB fiscalizar o cumprimento da Lei na 10.053, de 11 de julho de 2013, e suas posteriores alterações". (NR)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, a0 de du.elm~ de 2015; 127" da Proclamação dan~~

RICARDO VIEIRA COUT

Governador

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